Processo 1033084-84.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
1033084-84.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: JOSE LUIZ PIZZATTO AGRAVADO: FERNANDO LOPES DOS SANTOS Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE LUIZ PIZZATTO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, no Cumprimento de Sentença n. 0001019-98.1997.8.11.0055 promovido por FERNANDO LOPES DOS SANTOS, que rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, ora agravante. Diante do pedido de gratuidade de justiça, o preparo deixou de ser recolhido, conforme consta da certidão de id. 385169394. Pois bem. Trata-se de recurso em que a parte recorrente requer os benefícios da justiça gratuita, contudo, deixou de juntar os documentos que possam comprovar eventual hipossuficiência. · ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Verifica-se que o recorrente pretende a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita para isenção do preparo recursal. Contudo, não apresentou documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada pelo Estado "aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que ‘o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos’. No caso em apreço, não existem elementos suficientes nos autos para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, sendo necessária a comprovação documental da situação de hipossuficiência. · NECESSIDADE DE EMENDA Considerando a ausência de documentação comprobatória, com fundamento no art. 321 do CPC, DETERMINO a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) COMPROVE documentalmente sua hipossuficiência econômica, advertindo-se que a inobservância do presente comando ensejará o indeferimento do pleito relativo à concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando, especialmente: · Cópias das últimas declarações de imposto de renda; · Cópia da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social); · Três últimos holerites de todos os recebimentos. · Extrato bancário dos três últimos meses do recorrente, extraído de todas as instituições em que possuir conta. b) Ou, ALTERNATIVAMENTE, proceda ao recolhimento do preparo recursal, nos termos da legislação vigente. Na hipótese de a parte pretender proceder ao recolhimento, conforme facultado no item “b”, DEFIRO, desde já, o PARCELAMENTO do preparo em 03 (três) parcelas mensais, com fundamento no art. 98, § 6º do Código de Processo Civil c/c art. 468, §§6º, 7º e 8º da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso e do art. 76, § 2º do RITJMT. Nesta hipótese, resta a parte agravante cientificada de que deverá entrar em contato diretamente com o DCA, para obter as guias de recolhimento das parcelas, pelo e-mail dca@tjmt.jus.br ou por telefone (Divisão de Arrecadação e Fiscalização dos Foros Judicial e Extrajudicial - 65 - 3617-3738 / 3617-3736). O recolhimento da 1ª parcela dever-se-á realizar no PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS e as demais parcelas a cada 30 dias subsequente, conforme dispõe o artigo 233, I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, sob pena de deserção. Desde já, ESCLAREÇO a parte agravante que o inadimplemento…
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