Processo 1033090-84.2023.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1033090-84.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033090-84.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORAIDA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ORAIDA MARIA DE OLIVEIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: ESTADO DE GOIAS e MUNICIPIO DE GOIANIA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457553483 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1033090-84.2023.4.01.3500 Processo de Referência: 1033090-84.2023.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ORAIDA MARIA DE OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ORAIDA MARIA DE OLIVEIRA (Id 418665958) contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (Id 418665953) que, nos autos da Ação de Procedimento Comum n.º 1033090-84.2023.4.01.3500, julgou improcedente o pedido para determinar o fornecimento do medicamento Nusinersena (Spinraza) à parte autora para o tratamento de Atrofia Muscular Espinhal (AME) – Tipo III (CID10: G12.1). A sentença fundamentou-se na ausência de prova de ilegalidade no ato de não incorporação do fármaco pela CONITEC para o fenótipo específico da autora, observando as teses vinculantes dos Temas 6 e 1234 do STF, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça. Na petição inicial, a autora sustentava a imprescindibilidade do fármaco — registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS para o Tipo III — em razão da progressão de sua patologia neurodegenerativa e da ausência de resposta satisfatória às alternativas terapêuticas padronizadas, pleiteando o fornecimento mensal e contínuo do medicamento. Em suas razões recursais (Id 418665958), a apelante defende a reforma integral da sentença, alegando, em síntese: a) a complexidade do quadro clínico e a essencialidade do fármaco para bloquear a degeneração neuronal; b) a gravidade da doença e a necessidade premente do fármaco para evitar ganhos motores e funcionais progressivos; c) o preenchimento dos requisitos do Tema 6 do STF. Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DE GOIÁS (Id 418665961), nas quais defende a manutenção da sentença recorrida. Argumenta que o fornecimento de medicamento não incorporado é medida excepcional e que a negativa administrativa da CONITEC pauta-se em critérios técnicos de custo-efetividade e Medicina Baseada em Evidências (MBE), os quais não foram desconstituídos pela apelante. É o relatório. Decido. É cabível decisão monocrática nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a julgar singularmente o recurso quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante dos tribunais superiores ou desta Corte. Assim, visando iniciar a análise, colaciono os principais…
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