Processo 1033098-65.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1033098-65.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033098-65.2026.8.11.0001. AUTOR: VITOR HUGO MARQUES DE SOUSA KINEBRE REU: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos. VITOR HUGO MARQUES DE SOUSA KINEBRE, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de reparação por danos morais em face de NU PAGAMENTOS S.A., narrando, em síntese, que é cliente da instituição financeira ré há anos, utilizando a conta bancária para gestão de despesas cotidianas e recebimento de valores provenientes de atividades informais. Afirma que, de forma inesperada e sem aviso prévio, sua conta foi bloqueada, impossibilitando qualquer tipo de movimentação. Relata que a situação gerou constrangimento em ocasião cotidiana, ao tentar realizar um pagamento e se deparar com a indisponibilidade total do serviço, sendo necessário recorrer a terceiros. Aduz que realizou diversas tentativas de solução pelos canais oficiais da instituição, sem êxito, e que a restrição comprometeu o acesso a recursos essenciais, impactando diretamente sua subsistência. Requereu a concessão de tutela de urgência para desbloqueio imediato da conta, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Citada, a ré apresentou contestação tempestiva, sustentando, em síntese, que o bloqueio e o posterior cancelamento definitivo dos produtos do autor decorreram da detecção de movimentações suspeitas e da confirmação de fraude (mule account), em conformidade com as cláusulas contratuais e com as normas do Banco Central do Brasil, especialmente a Resolução BCB nº 96/2021. Alegou que realizou comunicações prévias ao autor, que não houve falha na prestação do serviço, e que inexiste dano moral indenizável. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial, impugnando a alegação de fraude por ausência de prova técnica concreta, e sustentando que o dano moral é presumido na espécie. Realizada audiência de conciliação em 07/07/2026 perante o CEJUSC dos Juizados Especiais Estaduais, não foi obtido acordo entre as partes. Na oportunidade, o autor requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. MÉRITO. Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, com incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo devida a inversão do ônus da prova. O cerne da controvérsia reside na aferição da legalidade do procedimento de bloqueio e posterior encerramento unilateral da conta bancária do autor, realizado sem a prévia notificação do consumidor, bem como na análise dos pedidos de obrigação de fazer, consubstanciado no desbloqueio imediato da conta, e de reparação por danos morais decorrentes da conduta imputada à instituição financeira requerida. O regime jurídico que disciplina a prestação de serviços bancários e de pagamento, regulado pelo Banco Central do Brasil, impõe às instituições financeiras a obrigação de adotar procedimentos de monitoramento aptos a prevenir fraudes e lavagem de dinheiro, bem como possibilitar o encerramento contratual por parte do banco, consoante ao…

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