Processo 1033103-27.2025.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1033103-27.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Liminar] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESPÓLIO DE JOSE ESTEVES DE LACERDA registrado(a) civilmente como JOSE ESTEVES DE LACERDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), MUNICIPIO DE CACERES - CNPJ: 03.214.145/0001-83 (EMBARGADO), PEDRO ALEXANDRINO PANOFF DE LACERDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ANA MAGDALENA REZENDE DE LACERDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA RELATORA SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL TOMBADO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPTU, na qual se alegava isenção tributária decorrente de tombamento do imóvel. A parte embargante sustenta omissão e contradição quanto à responsabilidade do Poder Público pela averbação do tombamento, bem como requer prequestionamento e declaração incidental de inconstitucionalidade de norma municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a alegada isenção de IPTU incidente sobre imóvel tombado, bem como se os embargos declaratórios podem ser utilizados para rediscussão do mérito da controvérsia. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. Não há omissão quanto à alegação de responsabilidade do Poder Público pela averbação do tombamento, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria ao distinguir o regime jurídico do tombamento cultural do regime tributário da isenção fiscal. 5. A exigência de tombamento e averbação na matrícula imobiliária, prevista no art. 46, inciso VII, da Lei Complementar Municipal n.º 148/2019, constitui requisito legal expresso para concessão da isenção tributária, sujeito à interpretação literal, nos termos do art. 111, inciso II, do CTN. 6. Inexiste contradição interna no julgado, pois o reconhecimento do tombamento do imóvel não implica automaticamente concessão de isenção fiscal, a qual depende do cumprimento dos requisitos legais específicos. 7. Questões relativas à boa-fé objetiva, razoabilidade,…
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