Processo 1033120-75.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1033120-75.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1033120-75.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ROMARIO DA FONSECA ANGELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A DESTINATÁRIO(S): ROMARIO DA FONSECA ANGELO IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845-A) FUNDACAO CESGRANRIO CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - (OAB: SP138482-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460430727) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1033120-75.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso. II. Eis a decisão agravada: “Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de procedimento comum ajuizada por ROMARIO DA FONSECA ÂNGELO contra FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL e OUTRO objetivando, em suma: “a) seja determinado, liminarmente, a apresentação da motivação do recurso administrativo interposto pela parte Autora e a concessão, inaudita altera pars, da tutela de urgência para que a parte Autora possa prosseguir regularmente no certame, mediante o cômputo provisório da pontuação em sua nota final, garantindo-lhe a reserva de vaga, caso dentro das vagas imediatas ou que figure no cadastro de reserva, até o trânsito em julgado do presente feito.” A parte autora relata que participou do Concurso Nacional Unificado, e que não obstante ter alcançado excelente desempenho, teve sua classificação final prejudicada pela banca, vez que a prova objetiva continha questões eivadas de vícios passíveis de gerar anulação, porém, a banca manteve o gabarito, o que viola o edital de abertura do certame e atrai a necessidade de anulação das referidas questões na via judicial. Inicial instruída com procuração e documentos. A parte autora requereu a Justiça Gratuita. Vieram os autos conclusos para decisão. A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (I) a probabilidade do direito alegado; (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (III) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme Interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, não é possível, no atual momento processual, vislumbrar a probabilidade do direito alegado. No que se refere à alegação de correção/incorreção de respostas das questões aplicadas pela banca em concursos públicos, o controle jurisdicional nestes casos foi assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é…

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