Processo 1033124-91.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1033124-91.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo nº 1033124-91.2025.8.11.0003 AUTORA: MIRIAN CRISTINA SILVESTRIM SCHIAVON – ME. RÉUS: APICE SECURITIZADORA S.A. e BIRIGUI HOME OFFICE CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por MIROCA GUINDAUTOS LTDA em face de BIRIGUI HOME OFFICE CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora alega ter firmado contrato de permuta com a primeira requerida, tendo por objeto a unidade imobiliária nº 1304 do Edifício Birigui Home Office. Sustenta que cumpriu a maior parte de sua obrigação contratual mediante a entrega de veículos e a prestação de serviços de guindaste em favor da construtora. Diante da alegada resistência na transferência da propriedade, pleiteou, em sede de tutela de urgência, o bloqueio da matrícula mãe nº 129.741 ou a averbação da existência da demanda. No mérito, requer a condenação da ré à outorga da escritura definitiva ou, subsidiariamente, a adjudicação compulsória do imóvel. O curso processual registrou declarações de suspeição por foro íntimo de magistrados anteriormente designados, com fundamento no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, este juízo determinou que a parte autora procedesse à emenda da inicial para incluir no polo passivo a credora fiduciária OPEA SECURITIZADORA S.A. (sucessora por incorporação da True Securitizadora S.A.), na qualidade de litisconsorte passiva necessária, bem como para adequar a causa de pedir e os pedidos em razão do gravame fiduciário incidente sobre o bem. A requerente peticionou comprovando o cumprimento da diligência de emenda e a retificação do polo passivo. Foi deferido, ainda, o parcelamento das custas iniciais em seis parcelas. Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos liminares e prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial, bem como a emenda de Id. 222351869, devendo-se o feito prosseguir pelo rito comum (CPC, art. 318, caput). DETERMINO à secretaria que proceda com as retificações necessárias. Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594). Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado. Desta maneira, o pedido…

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