Processo 1033133-02.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1033133-02.2026.8.11.0041. AUTOR: LIDELMA APARECIDA JACQUES, GIANSAMUEL MONCAO REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Recebi hoje no plantão às 15h27min. Trata-se de pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente proposto por LIDELMA APARECIDA JACQUES, representando seu filho GIANSAMUEL MONÇÃO DA SILVA, em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A parte autora alega, em síntese, que é titular da Unidade Consumidora (UC) nº 6/3383991-1 e que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso de forma arbitrária, com a retirada física do padrão de energia, sob a justificativa de débitos pretéritos que remontam a valores superiores a R$ 6.000,00. Sustenta que os valores cobrados são abusivos e incompatíveis com o consumo da residência, além de afirmar que não houve notificação prévia e que o corte ocorreu fora do horário comercial. Ressalta a urgência da medida pelo fato de o representado ser pessoa com deficiência (Autismo Nível 3), dependendo do serviço essencial para a manutenção de sua saúde e dignidade. Pugna pela concessão de liminar para restabelecimento da energia, suspensão das cobranças e exclusão de órgãos de proteção ao crédito. É o breve relato. Decido. Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, ante a comprovação de hipossuficiência econômica (Cadastro Único e renda declarada). Defiro a Prioridade de Tramitação, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do CPC, por figurar no polo ativo pessoa com deficiência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito reside na essencialidade do serviço de energia elétrica e na vulnerabilidade do consumidor. Os documentos anexados corroboram que a residência é habitada por pessoa com transtorno do espectro autista (ID 236121404), cuja rotina e bem-estar dependem diretamente da estabilidade do ambiente doméstico, o que inclui o fornecimento de energia. Além do que, analisando o histórico de cobrança, verifico que a suspensão do serviço e a retirada do padrão baseiam-se em faturas dos anos de 2021, 2022 e 2023. De modo que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é ilegítimo o corte administrativo do fornecimento de energia elétrica quando o débito é pretérito, devendo a concessionária utilizar os meios ordinários de cobrança (Ação de Execução/Cobrança), pois o corte só é admitido para faturas atuais. Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito…
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