Processo 1033143-77.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
1033143-77.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 1033143-77.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : JOSE MARIA BARBOSA ADVOGADO(A) : JÉSSICA APARECIDA MACEIRAS ROMON FERREIRA (OAB SP399031) DESPACHO Vistos, etc. Cuida a espécie de  Ação de Superendividamento , na qual pretende o autor a repactuação das dívidas em desfavor dos réus, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. . Alegou a impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas contraídas, enquadrando-se, assim, na definição legal de superendividado. Requereu, portanto, além da gratuidade da justiça:  (a)  via tutela de urgência, a limitação dos descontos ao valor máximo de R$ 4.714,60 (quatro mil setecentos e quatorze reais e sessenta centavos), para fins de pagamento proporcional de todas as dívidas objeto da ação pelo menos até a audiência de conciliação, impondo-se às instituições financeiras a abstenção de inclusão de seu nome nos bancos de dados mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, em face dos contratos de que trata esta ação;  (b)  não havendo êxito na conciliação, a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Passo a apreciar o feito. I. Não obstante a natureza da presente ação e que o § 3º do art. 99 do CPC, disponha acerca da presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, tal presunção, numa análise sistemática do art. 5º, LXXIV, da CF, não é absoluta, sendo facultado ao magistrado o requerimento de outros documentos, a fim de formar o seu livre convencimento. No caso sub judice , os documentos acostados aos autos não foram capazes de convencer este juízo, de modo que se fazem necessários outros documentos que corroborem para uma melhor análise do pleito. II. Sobre a Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021), o que se tem que é que ela alterou o Código de Defesa do Consumidor, para inclusão de dispositivos de proteção contra o superendividamento, definido pelo legislador como a “ impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação ” (art. 54-A, §2º, o CDC). Com ela, passou-se a assegurar ao consumidor que se vê impossibilitado de dar continuidade à quitação de seus contatos a possibilidade de fazê-lo de forma mais branda, assegurando-lhe, para todos os fins, a preservação da dignidade, frente ao mínimo existencial. A própria legislação estabelece que a benesse não se aplica de forma indistinta a todo e qualquer consumidor,  ex vi  do §3º do mesmo art. 54, da Lei n.º 8.078/90, afastando de seu alcance as dívidas contraídas mediante fraude/má-fé e aquelas que decorrem da contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Igualmente, se estabeleceu procedimento próprio para tratativa da questão, objetivando a conciliação entre o devedor e todos os seus credores. Nesse sentido, o art. 104-A, do CDC, assim prevê: “ Art. 104- A: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo…

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