Processo 1033158-40.2023.8.11.0002
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1033158-40.2023.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Imissão] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [LUCELIA DE JESUS LARA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ELIANE MENDES MULLER AFFI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FABIANA DE QUEIROZ MUSSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JOAO SIMAO DE ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO PAULO QUEIROZ MUSSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JANAINA GLORIA DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 1033158-40.2023.8.11.0002 APELANTE: ESPÓLIO DE JOÃO MUSSA E SADY DE QUEIROZ MUSSA. APELADO: LUCÉLIA DE JESUS LARA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NULIDADE POR AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA, ILEGITIMIDADE ATIVA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. POSSE. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. FRAGILIDADE DA CADEIA POSSESSÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Espólio de João Mussa e Sady de Queiroz Mussa contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para reconhecer a posse legítima e de boa-fé da embargante sobre imóvel objeto de constrição judicial, determinar o levantamento da restrição incidente em ação possessória e assegurar sua manutenção na posse. O recorrente suscita preliminares de revogação da gratuidade da justiça, nulidade por ausência de valor da causa, ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial e nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. No mérito, sustenta a inexistência de prova suficiente da cadeia possessória, da identidade entre o imóvel descrito nos contratos particulares e o bem constrito, bem como a ausência de posse justa e de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes as nulidades e vícios processuais suscitados pelo apelante; e (ii) estabelecer se a embargante comprovou posse legítima e a identidade entre o imóvel objeto dos contratos particulares e aquele atingido pela constrição judicial, aptas a justificar a procedência dos embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de hipossuficiência da pessoa natural somente é afastada por prova idônea da capacidade econômica, inexistente no caso, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade da justiça. A ausência da indicação do valor da causa no corpo da petição inicial constitui mera irregularidade formal quando o valor é regularmente atribuído no sistema eletrônico, inexistindo prejuízo ao regular processamento da demanda. A legitimidade ativa para oposição de embargos de terceiro decorre da alegação de posse por quem não integra a demanda originária, sendo a efetiva existência e legitimidade dessa posse matéria de mérito. A petição inicial não é inepta quando…
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