Processo 1033159-12.2024.4.01.3200

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1033159-12.2024.4.01.3200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1033159-12.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: J M COMERICO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE MATHEUS NEGREIROS COSTA ROMANO - AM15790-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): J M COMERICO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA FELIPE MATHEUS NEGREIROS COSTA ROMANO - (OAB: AM15790-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460042985) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033159-12.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033159-12.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: J M COMERICO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE MATHEUS NEGREIROS COSTA ROMANO - AM15790-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033159-12.2024.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta por JM COMÉRCIO VAREJISTA DE CONFECÇÕES LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). O magistrado, com base no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos dos embargos. Indefiriu o pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Embargante, tendo em vista a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, como dados contábeis, demonstrativos de receitas e despesas etc. Nos termos dos arts. 85, §2º, e 827, §2º, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ (REsp 1550859 e AgInt no REsp 1967099), condenou a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 15% sobre o saldo atualizado da dívida, quantia que abrange a condenação em honorários de sucumbência de ambas as ações de execução e de embargos. Em suas razões recursais, a apelante a apelante, JM Comércio Varejista de Confecções Ltda, argui preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando que o juízo a quo não enfrentou teses centrais como a ilegalidade da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e a abusividade da capitalização de juros após o período de carência. Sustenta, ainda, que o título executivo carece de liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que a Caixa Econômica Federal teria apresentado apenas uma planilha unilateral, sem memória de cálculo detalhada, extratos da conta vinculada ou comprovação da efetiva liberação do crédito e da mora. No mérito, a recorrente questiona a utilização da Tabela Price combinada com a capitalização mensal de encargos durante a carência, o que resultaria em anatocismo e onerosidade excessiva. Por fim, insurge-se contra o indeferimento da justiça gratuita, defendendo a presunção de sua hipossuficiência econômica por ser empresa do setor varejista em dificuldade financeira, e requer a concessão de efeito suspensivo à apelação para evitar atos de constrição patrimonial que inviabilizem sua atividade empresarial. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal não…

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