Processo 1033166-92.2024.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1033166-92.2024.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1033166-92.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Andréa Guerra Sousa Freitas - BA38700-A, JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO - BA70168-A e NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - BA6967-A DESTINATÁRIO(S): HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - (OAB: BA6967-A) JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO - (OAB: BA70168-A) Andréa Guerra Sousa Freitas - (OAB: BA38700-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459132425) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033166-92.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033166-92.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Andréa Guerra Sousa Freitas - BA38700-A, JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO - BA70168-A e NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - BA6967-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033166-92.2024.4.01.3300 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA e HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A – URBIS (em liquidação) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando afastar eventual multiplicidade como fator impeditivo para reconhecimento do direito à cobertura pelo FCVS, com o prosseguimento do processo de novação do saldo devedor residual do contrato nº 9977000089421/1. A tutela jurisdicional reclamada nestes autos tem por suporte fático e jurídico a alegação de que o Banco do Estado da Bahia (BANEB) cedeu sua carteira de créditos imobiliários ao Estado da Bahia, que repassou parte à Caixa Econômica Federal, sob condição resolutiva. Posteriormente, parte desses créditos foi transferida à EMGEA e, diante da negativa de cobertura pelo FCVS por alegada multiplicidade de financiamentos, foram devolvidos ao Estado. A URBIS, gestora da carteira desde 2000, passou a atuar na novação dos contratos, entre os quais se encontra firmado em 1986, na espécie, com cobertura do FCVS. A Caixa, contudo, recusou a cobertura, motivando o ajuizamento da presente demanda para afastar tal óbice e viabilizar a novação do crédito. Após a regular instrução do feito, foi proferida sentença, que julgou procedente o pedido inicial, “objetivando afastar eventual multiplicidade como fator impeditivo para reconhecimento do direito à cobertura pelo FCVS, com o prosseguimento do processo de novação do saldo devedor residual do contrato nº 9977000089421/1.A sentença também condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, §3º, I, do CPC. Em suas razões recursais, a CEF sustenta, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal, bem como a ilegitimidade ativa do Estado da Bahia e da URBIS. Aponta, ainda, o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental. Argui também a ocorrência de prescrição com…

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