Processo 1033170-04.2025.4.01.0000
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1033170-04.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VANDERLEIA FURTADO CORREA MOREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA DA ROSA MOURA - RS116364-A e THOMAS LUIZ PIEROZAN - PR43548-A DESTINATÁRIO(S): VANDERLEIA FURTADO CORREA MOREIRA THOMAS LUIZ PIEROZAN - (OAB: PR43548-A) VANESSA DA ROSA MOURA - (OAB: RS116364-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457651543) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033170-04.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024224-89.2024.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VANDERLEIA FURTADO CORREA MOREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA DA ROSA MOURA - RS116364-A e THOMAS LUIZ PIEROZAN - PR43548-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1033170-04.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Embargos de Declaração opostos pela União Federal contra acórdão (ID 450689663) que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença fundado no título coletivo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. O julgado manteve a gratuidade da justiça, afastou a prescrição pela interrupção via protesto judicial, reconheceu a abrangência nacional do título executivo e determinou o abatimento dos valores pagos administrativamente sem a extinção do feito. Em suas razões recursais (ID 451763410), a parte embargante alegou, em síntese: 1) a ocorrência de omissão quanto à análise da interpretação lógico-sistemática da petição inicial da ação coletiva, a qual limitaria o pedido aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul; 2) a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF ao caso concreto, sob o argumento de que a discussão versa sobre os limites subjetivos da coisa julgada formada no título e não sobre competência territorial; e 3) a existência de omissão quanto ao caráter personalíssimo do ato interruptivo da prescrição, defendendo que o protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público Federal não aproveitaria aos exequentes individuais, nos termos do art. 204 do Código Civil. Pediu o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para extinguir a execução ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 453736137. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1033170-04.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a…
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