Processo 1033170-63.2025.8.26.0100

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1033170-63.2025.8.26.0100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 1033170-63.2025.8.26.0100/SP APELANTE : TEREZINHA DE JESUS SOARES NOLETO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : DIEGO FRANCISCO NOLETO NUNES (OAB GO037431) APELADO : BRADESCO SAUDE S/A (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : WALTER ROBERTO HEE (OAB SP029484) ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSE PAULO REBELO JUNIOR (OAB SP154175) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE LANGE HEE (OAB SP397738) ADVOGADO(A) : WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB SP104358) Magistrado : GUSTAVO SANTINI TEODORO Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática nº 9703 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Apelação cível interposta pela embargante para reformar capítulo de sucumbência de sentença que, em embargos de terceiro, cancelou penhora sobre veículo automotor de alto padrão. O pedido de diferimento do preparo foi indeferido, tanto na origem quanto por este relator, diante da ausência de enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 e da plena capacidade econômica demonstrada nos autos — renda declarada de R$ 12.000,00 e patrimônio superior a R$ 600.000,00. A posterior postulação de parcelamento do preparo em três parcelas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, é inadmissível por preclusão consumativa: todos os pedidos de facilitação ou isenção de despesas deveriam ter sido deduzidos cumulativa e subsidiariamente no ato de interposição do recurso, vedando-se a fragmentação de requerimentos sucessivos a cada pronunciamento desfavorável. O parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil pressupõe hipossuficiência de recursos; afastada a gratuidade por capacidade econômica plena, inviabiliza-se qualquer modalidade de benesse. Novos requerimentos de parcelamento ou de dilação de prazo não suspendem nem interrompem o prazo peremptório assinalado para o recolhimento do preparo; transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, impõe-se a deserção. Honorários majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1059 do STJ. Recurso não conhecido.        Vistos. I - Trata-se de apelação interposta ( 46.1 ) pela embargante para reformar a r. sentença ( 37.31 ) que, nos autos de embargos de terceiro, julgou procedente o pedido e condenou a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Nos autos de embargos de terceiro cível distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial (processo nº 1130738-84.2022.8.26.0100), a apelante opôs os presentes embargos à instituição financeira, objetivando a liberação do veículo Audi A5, cor branca, placa PAZ6B97, objeto de constrição via sistema Renajud ( 1.1 ).  Em primeiro grau, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido ( 3.7 ), decisão mantida após pedido de parcelamento de custas ( 11.11 ). A embargante comprovou o recolhimento da taxa judiciária ( 18.16 ) A sentença julgou procedente o pedido para cancelar a penhora sobre o veículo e condenou a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade e no Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça, diante da omissão da adquirente em atualizar o registro de propriedade junto ao órgão de trânsito.  Inconformada, a consumidora interpôs recurso de apelação…

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