Processo 1033173-37.2022.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033173-37.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DOG CENTER CLINICA VETERINARIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FELISBERTO DOS REIS - GO29501, MARCUS VINICIUS MARTINS DO NASCIMENTO - GO30168 e MARCO ANTONIO DE ARAUJO BASTOS - GO25441 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLAM LOURENCO ROCHA - GO42069 SENTENÇA 1. Cuida-se de demanda ajuizada sob o procedimento comum ajuizada por DOG CENTER CLÍNICA VETERINÁRIA LTDA - ME em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), posteriormente incluído o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, objetivando a restituição de valores que alega terem sido pagos indevidamente a título de tributos no âmbito do Simples Nacional. 2. Alega que, até junho de 2014, encontrava-se submetida ao regime de lucro presumido, tendo recolhido regularmente tributos nesse período. Sustenta que, após ingresso no Simples Nacional por decisão judicial, foi compelida a confessar débitos relativos aos meses de janeiro a maio de 2014 e a aderir a parcelamento, embora tais valores já tivessem sido pagos anteriormente no regime de lucro presumido. Afirma ter ocorrido pagamento em duplicidade, postulando a restituição dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 135.093,26. 3. A inicial veio acompanhada de documentos; custas iniciais recolhidas. 4. A União, em manifestação, reconheceu o direito creditório da autora, concordando com o pedido de restituição, ressalvando, contudo, que não houve pagamento em duplicidade nem coação, bem como que a restituição deve observar os valores apurados pela Receita Federal. Destacou, ainda, que o ISS, por ser tributo de competência municipal, não poderia ser objeto de restituição pela União. 5. Em impugnação, a parte autora reiterou a inexistência de controvérsia quanto ao mérito, diante do reconhecimento do pedido pela União, e requereu a inclusão do Município de Goiânia no polo passivo, em razão da presença do ISS no regime do Simples Nacional, bem como a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. 6. Sobreveio decisão interlocutória, na qual o Juízo deferiu a inclusão do Município de Goiânia no polo passivo e determinou sua citação, consignando o reconhecimento do direito da autora à restituição do indébito pela União. 7. O Município de Goiânia apresentou contestação, arguindo, em síntese, que os valores relativos ao ISS dos meses de janeiro a maio de 2014 foram objeto de processo administrativo, no qual houve o aproveitamento dos créditos decorrentes dos recolhimentos realizados no regime de lucro presumido para quitação de débitos no Simples Nacional. Sustentou que eventual saldo remanescente de R$ 4.745,27 não foi objeto de pedido de restituição no prazo legal, encontrando-se prescrito, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. 8. Em petição intercorrente, a parte autora impugnou a contestação do Município, reiterando que os valores pagos no regime de lucro presumido eram devidos, não podendo ser utilizados para compensação com débitos do Simples Nacional. Sustentou que houve novo pagamento indevido por meio de parcelamento realizado entre 2018 e 2022, afastando a alegação de prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada em julho de 2022. Reafirmou a responsabilidade do Município quanto à parcela correspondente ao ISS. 9. Este é o relatório. Decido. 10. De início, objetiva a parte autora a…
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