Processo 1033178-32.2022.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1033178-32.2022.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1033178-32.2022.4.01.3800/MG APELADO : ROBERTO HILARIO FERREIRA ADVOGADO(A) : RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727) DESPACHO/DECISÃO ROBERTO HILARIO FERREIRA ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com o objetivo de revisar o cálculo do benefício de aposentadoria por idade concedido em 09/10/2015, mediante soma dos salários-de-contribuição em atividades concomitantes. Após a contestação, o Juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, afastando a aplicação do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, ao fundamento de sua incompatibilidade com o sistema legal instituído pela Lei n. 9.876/1999. Condenou o INSS a revisar a RMI, com observância do teto previdenciário, e a pagar as diferenças vencidas, observando-se a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros moratórios, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito até a sentença. O INSS interpôs recurso de apelação sustentando que a sentença contrariou a literalidade do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, cuja vigência estaria preservada. Alegou que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes somente é permitida quando o segurado preenche os requisitos para o benefício em relação a cada uma das atividades individualmente, hipótese que não se verifica no presente caso. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, ou, subsidiariamente, que se observe a suspensão nacional determinada em razão da afetação da matéria no STJ. A parte autora, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Considerando que já há jurisprudência consolidada sobre o tema nesta Corte, nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e do artigo 22, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, passo ao julgamento monocrático. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1170, firmou a compreensão de que a correta interpretação a ser adotada é que, nos benefícios calculados na forma estabelecida pela Lei n. 9.876/1999 (que ampliou o período básico de cálculo - BPC), os salários de contribuição das atividades concomitantes devem ser sempre somados. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida. 2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade…
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