Processo 1033179-57.2025.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1033179-57.2025.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1033179-57.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE MOTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JORGE MOTA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a substituição do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 1577753477, espécie B-42, concedido com DER e DIB em 25/11/2011, pelo benefício de aposentadoria especial, espécie B-46, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas junto à PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS no período de 03/05/1982 a 25/11/2011, em razão da exposição a agentes nocivos, especialmente calor e ruído, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER, acrescidas de juros e correção monetária, além de tutela antecipada para imediata implantação do benefício. Narra a parte autora, na petição inicial de ID 2187432008, que laborou por longo período em favor da PETROBRÁS em ambiente insalubre e perigoso, submetido à exposição habitual e permanente a agentes físicos, químicos e biológicos, notadamente ruído excessivo, calor acima dos limites de tolerância, hidrocarbonetos, gases e vapores derivados de petróleo, benzeno, dentre outros agentes agressivos à saúde. Sustenta que tais condições não foram corretamente refletidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empregadora, o que obstou o reconhecimento administrativo da aposentadoria especial perante o INSS. Afirma que ajuizou a reclamação trabalhista 0000184-17.2020.5.05.0122 perante a Justiça do Trabalho em face da PETROBRÁS justamente para obtenção da retificação do PPP e reconhecimento das reais condições especiais de trabalho. Na referida demanda houve produção de prova pericial técnica e posterior sentença, sendo reconhecida a necessidade de retificação do formulário previdenciário e a controvérsia quanto à efetiva exposição aos agentes nocivos, especialmente calor e ruído, no período anterior ao afastamento do autor para exercício de mandato sindical. Com base nesse conjunto probatório, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/05/1982 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 25/11/2011, com enquadramento pela exposição ao agente calor, aferido em 27,4 IBUTG, bem como ao agente físico ruído, apontado em intensidade de 93,20 dB(A), sustentando que tais níveis superam os limites legais de tolerância previstos na legislação previdenciária aplicável aos respectivos períodos. Requer, ao final, a concessão da aposentadoria especial desde a DER, em substituição ao benefício atualmente mantido. A parte autora também enfrenta expressamente a questão decadencial, sustentando a inexistência de decadência do direito revisional. Para tanto, invoca o art. 3º da Lei 14.010/2020, referente à suspensão de prazos no período da pandemia, e, sobretudo, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.117, segundo o qual o prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, quando a revisão da renda mensal inicial depende de verbas ou circunstâncias reconhecidas em reclamatória trabalhista, tem como termo inicial o trânsito em julgado da respectiva sentença trabalhista, e não a data da concessão originária do benefício. Foram juntados com a inicial procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, CTPS, carta de concessão do benefício previdenciário, CNIS, ficha de registro de empregado,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados