Processo 1033185-12.2021.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1033185-12.2021.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1033185-12.2021.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL POLO PASSIVO:MARTOP-CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONDINELI FERREIRA PINTO - PA10389-A DESTINATÁRIO(S): MARTOP-CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA RONDINELI FERREIRA PINTO - (OAB: PA10389-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461729988) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033185-12.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000257-32.2016.4.01.3902 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL POLO PASSIVO:MARTOP-CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONDINELI FERREIRA PINTO - PA10389-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1033185-12.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, nos autos da Execução Fiscal nº 0000257-32.2016.4.01.3902, ajuizada em face de Martop Construções e Terraplenagem Ltda., que buscou a satisfação de crédito inscrito em dívida ativa decorrente da cobrança de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM. Na decisão agravada, o magistrado indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução relativamente à alienação do imóvel de matrícula nº 5.165, por entender não configurados os requisitos previstos no art. 792 do CPC e na Súmula 375 do STJ. Também indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens, ao fundamento de que a medida cautelar fiscal prevista na Lei nº 8.397/92 possui procedimento próprio e pressupostos específicos não observados no caso concreto. Por outro lado, deferiu pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a expedição de certidão para averbação da execução, nos termos do art. 828 do CPC. Não houve condenação em honorários advocatícios na decisão agravada. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a alienação patrimonial promovida pela executada caracteriza fraude à execução, por ter ocorrido quando já existente débito perante a Administração Pública e ciência da obrigação por parte da devedora. Argumenta que, embora o crédito executado possua natureza não tributária, deve ser conferida aplicação ao regime protetivo previsto no art. 185 do CTN, em razão da natureza pública do crédito e da necessidade de preservação da efetividade da execução fiscal. Defende a aplicação da teoria do diálogo das fontes, afirmando que o microssistema da execução fiscal admite a utilização coordenada de normas do CTN e do CPC para assegurar a satisfação do crédito público. Alega, ainda, a incidência dos arts. 789 e 792, IV, do CPC, bem como a necessidade de adoção de medidas assecuratórias para impedir a frustração da execução. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a fraude à execução e…

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