Processo 1033202-48.2024.8.26.0506

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1033202-48.2024.8.26.0506
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1033202-48.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vicente de Paula Silva Junior - Oppus Engenharia e Manutenção Ltda Me - - Marcelo Azevedo Prado - VISTOS em saneador. 1. O processo não deve ser sentenciado de plano, impondo-se o regular saneamento e organização do feito para delimitação técnica das questões controvertidas e definição da instrução probatória adequada à elucidação da controvérsia. VICENTE DE PAULA SILVA JUNIOR ajuizou ação ordinária em face de OPPUS ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA ME e MARCELO DE AZEVEDO PRADO, alegando atraso e abandono da obra contratada em 15.10.2021 para construção de imóvel residencial, no valor de R$ 307.568,00. Sustenta ter adimplido suas obrigações, enquanto os réus descumpriram os prazos de conclusão, inclusive o último compromisso firmado em 05.12.2023, com entrega prevista para 15.01.2024, abandonando a obra em fevereiro de 2024. Requer a rescisão do contrato e a condenação solidária ao pagamento de R$ 174.597,44, a título de danos materiais, indenização por danos morais, honorários advocatícios e tutela de urgência para bloqueio de valores. Os réus apresentaram contestação com reconvenção, arguindo preliminares e, no mérito, afirmam que a obra foi concluída, com expedição de habite-se em 19.01.2024, atribuindo eventuais atrasos a serviços contratados diretamente pelo autor, além de sustentarem inadimplemento deste no valor de R$ 42.501,00. Em reconvenção, pleiteiam a condenação do autor ao pagamento da referida quantia, acrescida de multa e honorários. 2. As preliminares suscitadas pelos Requeridos não prosperam, conforme fundamentação a seguir exposta. A pretensão de reconhecimento de inépcia parcial da petição inicial não merece acolhimento. Para que se reconheça a inépcia, é imprescindível que a petição inicial careça de pedido ou de causa de pedir, que o pedido seja juridicamente impossível, que a narrativa não permita concluir pela formulação do pedido ou que os pedidos sejam incompatíveis entre si, hipóteses previstas no artigo 330, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. A inépcia, portanto, configura vício formal grave que compromete o próprio exercício do direito de ação, não se confundindo com insuficiência ou fragilidade probatória, questões pertinentes ao mérito. No caso concreto, a petição inicial descreve, com razoável clareza, a relação contratual entre as partes, o cronograma das obrigações, a narrativa dos sucessivos atrasos, o abandono da obra, os danos daí decorrentes e, ao final, os pedidos correspondentes, com os respectivos valores discriminados. A ausência de maior detalhamento de cada item pleiteado não configura inépcia, mas matéria que poderá ser aprofundada na fase instrutória. O princípio do contraditório pleno não exige que a petição inicial apresente todos os elementos de prova, mas apenas que a parte contrária compreenda o que está sendo pedido e sobre o que precisa se defender, o que indiscutivelmente ocorreu na espécie, diante da extensão e da especificidade da contestação apresentada. Também não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse processual, fundada na falta de notificação prévia para que os réus realizassem reparos antes da contratação de terceiros. O interesse processual traduz-se na necessidade do provimento jurisdicional, aferível pela verificação de que o direito não pode ser satisfeito sem a intervenção do Poder Judiciário. No caso, o autor narra comunicações…

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