Processo 1033204-48.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1033204-48.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Leandro Henrique da Silva - Vistos. Trata-se de ação proposta por LEANDRO HENRIQUE DA SILVA, contra o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando que a declaração da base de cálculo a título de ITCMD não seja composta pelo Valor Venal de Referência. Tutela de urgência deferida. Citada, a parte ré ofertou contestação, pugnando pela improcedência. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. Ao determinar o "valor venal referencial" como base de cálculo do ITCMD, o Decreto Estadual nº 55.002/2009 inovou no mundo jurídico, violando o disposto no art. 97, II e §1º do CTN. Além disso, de acordo com a Lei nº 10.705/2000, a base de cálculo ITCMD corresponde ao valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), devendo ser compreendido como valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (art.9º). Ainda nesse ponto, quanto ao bem imóvel urbano ou direito a ele relativo, o artigo 13 da Lei nº 10.705/2000 prevê que o valor da base de cálculo não será inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU (inciso I). Porque oportuno, quanto se tratar de imóvel rural, ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. (inciso II). A referida Lei Estadual foi regulamentada pelo Decreto Estadual n. 46.655/02, que assim dispôs, in verbis: Artigo 16- O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art. 13): I - em se tratando de: a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; II - o valor pago pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão, quando em construção; III - o valor do crédito existente à data da abertura da sucessão, quando compromissado à venda pelo "de cujus". Parágrafo único - Em se tratando de imóvel rural, poderão ser adotados os valores médios da terra-nua e das benfeitorias divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigentes à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado." Como se observa, em linha de princípio, a base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor venal, ou seja, ao valor de mercado do imóvel à data da abertura da sucessão ou do ato ou contrato de doação, vedada a adoção de importância inferior à empregada para o lançamento do IPTU ou do ITR, conforme o caso, se imóvel urbano ou rural. Contudo, o parágrafo único do art.16 do…
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