Processo 1033204-92.2024.8.11.0002
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCESSO N°. 1033204-92.2024.8.11.0002 EXEQUENTE: SERASA S.A. EXEQUENTE: BANCO C6 S.A. EXECUTADO: DJALMA BENEDITO DA SILVA Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade requerendo a suspensão do cumprimento de sentença conforme determinado em acórdão. Pois bem, conforme decisão monocrática o executado foi condenado em honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, após isso, o executado apresentou Agravo Interno e, diante disso, foi condenado em multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. Porém, conforme decisão do relator a exigibilidade de todas as verbas sucumbenciais, incluindo a multa aplicada, permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. O art. 98, § 3°, do CPC menciona que as obrigações decorrentes da sucumbência (como custas e honorários) ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e só podem ser executadas se, no prazo de 5 anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos do beneficiário não mais existe. Por fim, por não restar comprovado pelo banco exequente a mudança na situação de insuficiência de recursos da executada beneficiária da justiça gratuita e por restar comprovado pela executada a sua insuficiência de recursos para pagamento dos honorários e da multa pelo agravo protelatório, a suspensão do cumprimento de sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade opostos no id. 234853441, determinando a suspensão do cumprimento de sentença pelos fundamentos supra. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Mauricio da Silva Oliveira. Juiz Leigo _________________________________________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do(a) Juiz(a) Leigo(a) deste Juizado Especial. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença. Data do registro no sistema. P.R.I.C OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito
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