Processo 1033206-05.2025.8.13.0024
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1033206-05.2025.8.13.0024/MG EMBARGANTE : CRISTINA RAMOS SOUZA VELOZO ADVOGADO(A) : ORLANDO JUNIO DA SILVA (OAB MG199557) SENTENÇA Vistos, etc. CRISTINA RAMOS SOUZA VELOZO , já qualificada, ingressou com EMBARGOS DE TERCEIRO em face da parte embargada DAYANE HILARINO SANTANA , igualmente qualificada, alegando na Petição Inicial ao evento 01 , em síntese: A parte embargante ajuizou os presentes Embargos de Terceiro, com fundamento no art. 674 do Código de Processo Civil , em face da parte embargada, alegando sofrer constrição indevida sobre veículo de sua propriedade em decorrência de decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 5000754-05.2024.8.13.0024. Narra que a parte embargada ajuizou ação executiva em face de Marcos Vinícius de Araújo, na qual alegou ter negociado o veículo GM/S10 Deluxe, ano 2000, motor 2.8, cabine dupla, combustível diesel, placa GXG0C59, chassi n. 9BG138CC0YC442904, Renavan n. XXX.XXX.XXX-XX, com o executado, afirmando que este não cumpriu as obrigações assumidas no negócio celebrado entre as partes. Relata que, nos autos principais, o Juízo deferiu pedido liminar para lançamento de restrição judicial sobre o veículo via RENAJUD, posteriormente efetivada mediante averbação nos registros do bem. Sustenta que a constrição não deve subsistir, porquanto adquiriu o referido veículo em meados do ano de 2023, junto a uma agência de veículos situada na região do Barreiro, em Belo Horizonte/MG. Afirma que, no ato da aquisição, o recibo de transferência foi devidamente preenchido e que promoveu a transferência do veículo perante o DETRAN sem qualquer impedimento, inexistindo restrições sobre o bem naquele momento. Aduz que não possui comprovante da compra porque entregou outro veículo como parte do pagamento e quitou o restante em dinheiro. Alega que o veículo permanece registrado em seu nome desde a aquisição, conforme documentação anexada, defendendo sua legitimidade para opor os presentes embargos. Sustenta ser a legítima proprietária do bem e afirma que a restrição judicial foi lançada somente após a efetiva transferência do veículo para terceiro de boa-fé. Ao final, requer: a-) que seja recebida a presente ação e procedida a citação da parte embargada, para, querendo, apresentar sua contestação; b-) que seja declarada a propriedade do veículo caminhonete GM/S 10, Deluxe, ano 2000, motor 2.8, cabine dupla, combustível diesel, placa GXG0C59, chassi 9BG138CC0YC442904, RENAVAN XXX.XXX.XXX-XX, a Sra. Cristina Ramos de Souza Veloso, retirando a restrição Renajud do bem; c-) que seja declarado efeito suspensivo à r. decisão embargada; d-) que seja designada audiência preliminar, caso o Juízo entenda necessária, nos termos do art. 677, §1º, do Código de Processo Civil ; e-) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 5º da Constituição Federal ; f-) a condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais). Com a Inicial , vieram os documentos, dos quais destaco: Doc. 02 , Instrumento de Procuração; Doc. 03 , Documento de Habilitação; Doc. 04 , Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo; Doc. 05 , Processo de Execução de Título Extrajudicial, Número: 5000754-05.2024.8.13.0024; Doc. 06 , Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular, RENAJUD, Placa GXG0C59,…
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