Processo 1033222-06.2017.8.26.0564

TJSP • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1033222-06.2017.8.26.0564
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1033222-06.2017.8.26.0564 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Lumen Centro de Diagnosticos Ltda. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Lúmen Centro de Diagnóstico Ltda. contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A parte autora sustenta, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado e que, para o exercício de suas atividades, utiliza serviços de energia elétrica e de telecomunicação, suportando o encargo econômico do ICMS destacado nas respectivas faturas. Afirma que a ré exige o ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações mediante aplicação de alíquotas incompatíveis com a essencialidade dos serviços, sendo de 18% para energia elétrica e de 25% para telecomunicações. Alega que tais serviços são essenciais e que, por isso, a tributação em tais patamares violaria o princípio da seletividade previsto no art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal. Com base nisso, requer seja reconhecido o direito ao recolhimento do ICMS incidente sobre energia elétrica e telecomunicações à alíquota de 12%. Subsidiariamente, quanto aos serviços de telecomunicação, requer seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à exigência do ICMS à alíquota de 25%, autorizando-se o recolhimento do imposto à alíquota de 18%, com reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores pagos a maior. A autora também pretende a exclusão, da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, dos valores cobrados a título de taxas, tarifas e encargos de geração, transmissão, distribuição e setoriais, especialmente TUST e TUSD, ao argumento de que tais parcelas não correspondem ao efetivo consumo de energia elétrica. Por fim, sustenta ser indevida a incidência de ICMS sobre a demanda de potência elétrica contratada, mas não utilizada, pois o imposto somente poderia incidir sobre a energia efetivamente consumida. Requereu, liminarmente, autorização para recolher o ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações à alíquota de 12%; subsidiariamente, quanto às telecomunicações, à alíquota de 18%; a exclusão dos encargos de geração, transmissão, distribuição e setoriais da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica; e a exclusão do ICMS incidente sobre demanda de potência contratada e não utilizada. Ao final, pediu a procedência da ação, com declaração de inexistência de relação jurídico-tributária nos pontos impugnados e o reconhecimento do direito à restituição, compensação, abatimento ou dedução dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição. A tutela provisória foi indeferida, e o processo foi suspenso em razão da admissão do IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou a necessidade de suspensão do feito. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, a validade das alíquotas previstas na legislação estadual, a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS e a improcedência dos pedidos. Impugnou, ainda, a restituição ou compensação pretendida pela autora. Após o julgamento do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, foi determinado o prosseguimento do feito. Sobreveio sentença de improcedência. Interposta apelação pela autora, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo…

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