Processo 1033223-61.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1033223-61.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1033223-61.2025 Ação: Declaratória c/c Condenatória Autora: Maria do Socorro Marques de Almeida Réu: Banco Santander (Brasil) S/A Vistos, etc... MARIA DO SOCORRO MARQUES DE ALMEIDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação Declaratória c/c Condenatória' em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, desde o mês de março de 2021, ocorrem descontos diretamente em sua conta bancária, por negociação datada de 21 de janeiro de 2021 -; que, por ser cega, encontra-se em condição de hipervulnerabilidade, não possuindo autonomia para firmar contratos, sem assistência de terceiros, o que pode levar a risco de fraudes, portanto, os contratos são nulos, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da parte ré nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá a causa o valor de R$ 42.813,76 (quarenta e dois mil, oitocentos e treze reais, setenta e seis centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido parcialmente, não sobrevindo nenhum recurso. Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à autora, bem como determinada a citação da parte requerida, não sendo designada audiência de conciliação. Devidamente citados, contestara o pedido, onde procuram rechaçar as assertivas levadas a efeito pelo autor, dizendo que, não há nenhuma irregularidade no contrato, portanto, ausente o defeito na prestação de serviço ou ato ilícito; que, no caso em tela não há que se falar em dano moral, assim, pugna pela improcedência da ação, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência. Junta documentos. Houve impugnação. Foi determinada a especificação das provas, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Analisando as razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação não merece acolhimento, pois, em que pese a versão trazida na peça de ingresso não verifico nenhuma irregularidade que possa macular o documento de crédito. Muito embora o instrumento físico da avença firmada entre as partes não tenha sido acostada aos autos, não há nenhuma razão para afastar-se ou não a exigibilidade do débito que dele emana, porque, na atualidade, os contratos de empréstimo são efetivados eletronicamente e não por documento físico, não sendo necessário exigir o documento assinado pelas partes. Assim, os contratos eletrônicos servem como meio de prova de relações jurídicas, e se prestam como meios hábeis a criar e representar vínculos entre partes. Sobre a matéria, eis a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS COMPROVADA. 1. A jurisprudência oriunda dos Tribunais Pátrios já consolidou o entendimento pela validade jurídica do contrato celebrado eletronicamente, não sendo a mera ausência de assinatura das partes no termo contratual óbice ao…

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