Processo 1033228-10.2025.4.01.3200

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1033228-10.2025.4.01.3200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJAM
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033228-10.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIMONE BARBOSA ASSAM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE KAZUKAS RODRIGUES PEREIRA - SE5316 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO AMAZONAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO RAIMUNDO BARROS DE CARVALHO - AM2267, VITORIA SALVI GARBIN MARSICO - SP438527 e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Destinatários: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) SIMONE BARBOSA ASSAM ANDRE KAZUKAS RODRIGUES PEREIRA - (OAB: SE5316) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2266937962 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033228-10.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIMONE BARBOSA ASSAM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE KAZUKAS RODRIGUES PEREIRA - SE5316 POLO PASSIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO AMAZONAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO RAIMUNDO BARROS DE CARVALHO - AM2267, VITORIA SALVI GARBIN MARSICO - SP438527 e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória, ajuizada por Simone Barbosa Assam, em face da Fundação Getulio Vargas (FGV), do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (OAB/AM), objetivando, em síntese, a revisão de atos praticados no âmbito da correção da prova prático-profissional de Direito do Trabalho do 43º Exame de Ordem Unificado. Alega a parte autora que participou da segunda fase do certame e que a controvérsia decorre da definição da peça prático-profissional considerada correta pela banca examinadora. Sustenta que o gabarito preliminar indicou a Exceção de Pré-Executividade como resposta correta, tendo sido posteriormente admitido também o Agravo de Petição, circunstância que, segundo afirma, evidenciaria a existência de mais de uma solução juridicamente adequada para o caso apresentado. Defende que tal situação violaria as regras do edital, especialmente aquelas relativas à existência de uma única peça processual correta e à exigência de correspondência entre o nomen iuris da peça e seu fundamento legal. Afirma, ainda, que outras medidas processuais também seriam cabíveis e invoca a possibilidade de controle jurisdicional da legalidade do certame, com fundamento na jurisprudência mencionada na petição inicial. Em contestação, o Conselho Federal da OAB sustenta que não houve ilegalidade na condução do Exame de Ordem nem na correção da prova prático-profissional, defendendo que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na revisão de critérios técnicos de avaliação, ressalvada a hipótese de controle de legalidade. Aduz que a ampliação dos critérios de correção para admitir também o Agravo de Petição observou os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade processual, sem violação ao edital, e requer a improcedência dos pedidos. A OAB/AM, por sua vez, suscita preliminarmente a incompetência do Juízo, sustentando que a causa deveria tramitar…

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