Processo 1033229-68.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1033229-68.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1033229-68.2025.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [LIDIA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ADALBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.236.120/0001-58 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a autora alegava inexistência de contratação de cartão de crédito, cobranças indevidas e inscrição irregular em cadastro de inadimplentes. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à sua condição de consumidora idosa e hipervulnerável, ao dever de informação da instituição financeira, ao ônus da prova da contratação, ao alegado cerceamento de defesa e requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais, legais e precedentes do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto às teses suscitadas pela embargante; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente as alegações relativas à vulnerabilidade da consumidora, ao dever de informação e ao ônus probatório da instituição financeira, inexistindo omissão ou contradição. 4. A condição de pessoa idosa, por si só, não invalida a contratação regularmente demonstrada, quando inexistentes indícios de vício de consentimento ou incapacidade para a prática do ato. 5. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante documentação eletrônica, identificação por biometria facial, apresentação de documentos pessoais, histórico de utilização do cartão e pagamentos realizados pela própria consumidora. 6. A utilização reiterada do cartão de crédito e o pagamento de faturas constituem comportamento incompatível com a alegação de inexistência da relação jurídica, evidenciando anuência à contratação. 7. Reconhecida a validade da contratação e a legitimidade do débito, afasta-se a alegação de falha na prestação do serviço, bem como o pedido de indenização por danos morais decorrente da negativação. 8. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando…

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