Processo 1033233-11.2025.8.11.0002
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033233-11.2025.8.11.0002 APELANTE: DAYSE ARRUDA DA CRUZ APELADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por DAYSE ARRUDA DA CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande (MT) que, nos autos do cumprimento de sentença n. 1033233-11.2025.8.11.0002, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. No recurso, a parte apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira. Instada a apresentar documentos aptos a comprovar a alegada incapacidade financeira (Id. 362071367), a parte apelante permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo encartada nos autos (Id. 366254881), razão pela qual o pedido de gratuidade foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (Id. 366517892). No último dia do prazo, a recorrente protocolizou petição (Id. 369402870) requerendo a reconsideração do indeferimento, instruída com print do portal da transparência do Município de Várzea Grande, sem, contudo, proceder ao recolhimento do preparo devido. É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTOS. A análise dos autos revela que a recorrente, a despeito de ter sido regularmente intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira e, posteriormente, para recolher o preparo recursal, deixou transcorrer ambos os prazos sem as devidas providências, limitando-se, no último dia do prazo para recolhimento do preparo, a apresentar pedido de reconsideração. O pedido de gratuidade da justiça, como é cediço, pressupõe a efetiva demonstração da alegada hipossuficiência financeira, porquanto a presunção de veracidade que dela decorre ostenta caráter meramente relativo, cedendo passo quando os elementos dos autos se mostrem insuficientes para confirmar a alegada incapacidade econômica. Na hipótese, a recorrente foi regularmente intimada para trazer aos autos a documentação necessária à aferição de sua situação financeira, tendo, contudo, deixado escoar o prazo sem qualquer manifestação (Id. 366254881). Os documentos acostados apenas por ocasião do pedido de reconsideração não têm aptidão para reabrir discussão já encerrada, uma vez que a questão atinente à gratuidade da justiça encontra-se definitivamente resolvida nos autos, não comportando rediscussão nesta sede. O c. Superior Tribunal de Justiça é firme nesse entendimento: "(...) 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...)." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.614/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgado em 28.11.2022, Publicado no DJe em 02.12.2022). Indeferida a gratuidade da justiça, incumbia à recorrente o recolhimento do preparo recursal no prazo que lhe foi concedido. Contudo, ao invés de adotar a providência que lhe era exigida, a recorrente limitou-se a apresentar pedido de reconsideração, olvidando que tal instrumento, por não ostentar natureza recursal nem integrar o rol taxativo do artigo 994 do Código de Processo Civil, não tem aptidão para…
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