Processo 1033241-82.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1033241-82.2025.8.11.0003. AUTOR: AMANDA SOUZA DE PAULA REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA Visto e examinados. AMANDA SOUZA DE PAULA ajuizou Ação Mandamental de Prorrogação com Pedido de Tutela de Urgência em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da Cédula de Produto Rural (CPR) nº C40624028-7, a abstenção de atos de cobrança, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a vedação à exigência de novas garantias. No mérito, pleiteou a prorrogação compulsória da referida dívida, com a concessão de 2 (dois) anos de carência e parcelamento do saldo em 3 (três) anos, a declaração de nulidade do "Contrato Guarda-Chuva" e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Como causa de pedir (ID 217780655), a autora narra ser produtora rural e ter contratado a CPR para custeio de sua atividade agrícola. Sustenta que, em virtude de severa estiagem e fatores econômicos adversos (quebra de safra, queda no preço da soja e aumento dos custos), sua capacidade de pagamento foi drasticamente reduzida. Afirma ter buscado a renegociação da dívida antes do vencimento, com fundamento na Súmula 298 do STJ e no Manual de Crédito Rural (MCR), mas foi surpreendida pela tentativa da ré de impor uma novação contratual com condições mais gravosas, incluindo a exigência de alienação fiduciária de sua propriedade. Inicialmente, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito, determinar a abstenção de atos de cobrança e ordenar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (ID 219413030). Citada (ID 219820394), a parte ré apresentou contestação (ID 223041342). Em preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese: a intempestividade do pedido de prorrogação, que teria sido formalizado apenas após o vencimento da obrigação; a inaplicabilidade do regime de prorrogação compulsória, pois a operação foi celebrada com recursos livres da cooperativa; a ausência de comprovação robusta da frustração de safra e da capacidade de pagamento futura, desqualificando os laudos unilaterais apresentados; a legalidade da proposta de renegociação via "Contrato Guarda-Chuva", que representaria um exercício regular de direito; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação de insumo; e a regularidade da mora. Comprovou o cumprimento da liminar (IDs 220279510 e seguintes). A ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar, ao qual foi negado provimento pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT, mantendo-se hígida a tutela de urgência (Acórdão ID 229324516). Em impugnação à contestação (ID 232391068), a autora refutou as teses defensivas. Alegou que as tratativas para a prorrogação iniciaram-se antes do vencimento da dívida, conforme comprovam as mensagens trocadas, e reiterou que a natureza do crédito rural independe da origem dos recursos. Defendeu a validade dos laudos técnicos e a abusividade da conduta da ré. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de…
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