Processo 1033243-58.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Recurso Inominado nº 1033243-58.2025.8.11.0001 Origem: Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Recorrente: Romário Mawari Tsereptse Recorrido: Município de Campinápolis Juiz Relator: João Alberto Menna Barreto Duarte DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – DIREITO PÚBLICO – FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO PROPORCIONAL DO TERÇO CONSTITUCIONAL REFERENTE AOS 15 DIAS DO ANO DE 2023 – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – PRETENSÃO DE REFORMA – RECURSO PROVIDO – PREVISÃO LEGAL DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE 45 DIAS – PAGAMENTO PROPORCIONAL AO PERÍODO AQUISITIVO – TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO – POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, IV, “A” E V, “A”, AMBOS DO CPC E SÚMULAS 01 E 02, AMBAS DA TURMA RECURSAL ÚNICA DE MATO GROSSO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte reclamante ROMÁRIO MAWARI TSEREPTSE contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS almejando a condenação do reclamado ao pagamento do terço constitucional de férias sobre 15 dias referente ao ano de 2023. 2. A sentença julgou improcedente o pedido sob a alegação de que a parte autora não integralizou o período aquisitivo de 12 (doze) meses a fim de obter o direito às férias e ao terço constitucional (Id. nº 367110985). 3. A parte recorrente/reclamada postula em suas razões recursais a reforma do ato sentencial a fim de alcançar o julgamento de procedência do pedido formulado na inicial aduzindo a existência de previsão legal e a ausência de pagamento correspondente (Id. nº 367110987). 4. Em contrarrazões a parte recorrida/reclamada argui preliminar consistente em ofensa ao princípio da dialeticidade e ainda pela necessidade de suspensão do processo em razão da existência de incidente de uniformização de jurisprudência nº 1001090-57.2024.8.11.9005 que trata dos aspectos de validade dos contratos temporários e, no mérito, sustenta a validade da contratação temporária entabulada entre as partes e a ausência de integralização do período aquisitivo de 12 (doze) meses para alcançar o direito integral às férias e terço constitucional sobre os 45 dias. Pede ao final o julgamento de improvimento do recurso interposto (Id. nº 367110992). 5. DAS PRELIMINARES: As preliminares sustentadas no expediente recursal vão afastadas. 6. Não se verifica a alegada afronta ao princípio da dialeticidade agitada pela parte recorrida. 7. Com efeito, verifica-se que a parte autora restou sucumbente, dirigindo suas razões recursais com a pretensão de reforma do ato sentencial, direcionando suas razões ao fundamento dirigido na sentença para afastar a pretensão autoral formulada. 8. Nesse sentido, não se configura presente a respectiva preliminar, sendo possível colher dos fundamentos recursais a pretensão de reforma que autoriza à parte recorrida a apresentação de suas contrarrazões, exercendo o contraditório. 9. Do mesmo modo não se impõe no caso presente a almejada suspensão do andamento processual em razão da existência do incidente de uniformização de jurisprudência (autos nº 1001090-57.2024.8.11.9005), eis que as matérias tratadas no presente feito e naquele da uniformização não se identificam, sendo certo que o só fato de que a parte autora possuiu vínculo com a reclamada na forma de contrato temporário…
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