Processo 1033245-22.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1033245-22.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA PROCESSO N.: 1033245-22.2025.8.11.0003 AUTOR: MARIA INES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA INÊS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para compelir o requerido a disponibilizar Tratamento Fora de Domicílio (TFD), consistente no agendamento e garantia de vaga para consulta médica e realização de biópsia de pele no Hospital Albert Einstein, em São Paulo/SP, ou em instituição hospitalar de referência equivalente, bem como o custeio integral das despesas de locomoção, passagens aéreas, hospedagem e alimentação para a autora e acompanhante. A parte autora registra, em síntese, que apresenta hipótese diagnóstica de neuropatia de fibras finas, associada a quadro neurológico incapacitante, com sintomas de dor, formigamento, queimação, fraqueza em membros inferiores e perda progressiva de autonomia. Sustenta que a confirmação diagnóstica dependeria da realização de biópsia de pele, procedimento que, segundo os relatórios médicos apresentados, não seria realizado no Estado de Mato Grosso. Afirma que foi encaminhada para avaliação especializada em ambulatório de neuropatia em São Paulo/SP, especialmente junto ao Hospital Albert Einstein, e que formulou pedido administrativo de Tratamento Fora de Domicílio, o qual foi indeferido sob o fundamento de que o procedimento não possui contemplação na tabela da CNRAC e de que o Estado de Mato Grosso não possui pactuação estabelecida com outro Estado da Federação para atendimento do caso. No mérito, pugna pela confirmação da pretensão de urgência, por conseguinte, pela condenação do requerido na obrigação de fazer, consistente no fornecimento do Tratamento Fora de Domicílio (TFD), abrangendo consulta médica, exame de biópsia de pele, transporte, hospedagem, alimentação e acompanhante, além de pedido sucessivo para fornecimento de tratamento com imunoglobulina ou outro que se mostrar necessário, caso confirmada a hipótese diagnóstica. Com a inicial vieram os documentos. Remessa dos autos a este Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública, id. 218141394. Foi determinada a emenda à inicial no id. 218439785, a fim de que a parte autora esclarecesse e delimitasse o pedido formulado, especialmente quanto ao procedimento pretendido, ao alcance do TFD e à disponibilização ou não do procedimento no Estado de Mato Grosso. A parte autora apresentou manifestação nos ids. 218649474 e 218649475, esclarecendo que o pedido envolve consulta médica especializada e realização do exame de biópsia de pele, além do custeio integral do TFD. A tutela de urgência foi indeferida, id. 218725616. Devidamente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação (id. 219542414), alegando preliminarmente necessidade de inclusão do Município no polo passivo, em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde pública, com fundamento nos Temas 793 e 1234 do STF. No mérito, defende a improcedência da demanda, sustentando que a pretensão envolve procedimento não contemplado pela CNRAC, ausência de pactuação interestadual para o caso e inexistência de obrigação automática do Estado em custear tratamento fora do domicílio sem observância dos fluxos administrativos próprios do SUS. Requereu, ainda, em eventual descumprimento de ordem judicial, a adoção preferencial de bloqueio de valores em…

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