Processo 1033255-03.2020.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1033255-03.2020.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1033255-03.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FELIPE ALLAN VIRGOLINO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO PERICLES FERREIRA PILOTO - PA30847-A e SANDRA MARIA MAGNO DE SA - PA26816-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): FELIPE ALLAN VIRGOLINO TEIXEIRA JAIRO PERICLES FERREIRA PILOTO - (OAB: PA30847-A) SANDRA MARIA MAGNO DE SA - (OAB: PA26816-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461616013) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033255-03.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033255-03.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FELIPE ALLAN VIRGOLINO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO PERICLES FERREIRA PILOTO - PA30847-A e SANDRA MARIA MAGNO DE SA - PA26816-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033255-03.2020.4.01.3900 APELANTE: FELIPE ALLAN VIRGOLINO TEIXEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, visando a sua reintegração às fileiras das Forças Armadas, na condição de adido, com recebimento de soldo, até o seu total restabelecimento de saúde, assim como a condenação da ré ao pagamento de todas as remunerações retroativas que deixou de receber desde a data da sua exclusão indevida. Condenou-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Nas razões recursais, o autor sustenta que ingressou na Força Aérea Brasileira (FAB) como militar temporário em agosto de 2019, vindo a desenvolver grave quadro psiquiátrico (Transtorno de Humor - CID 10 F 39) em maio de 2020, o que motivou seu sumário licenciamento em agosto daquele mesmo ano, apesar de encontrar-se temporariamente incapaz e sob tratamento médico. Defende que está incapaz temporariamente para o exercício de qualquer atividade laboral, seja militar ou civil. Para corroborar a alegação, apoia-se em laudo psiquiátrico atualizado, defendendo que a legislação de regência não discrimina militares de carreira e temporários quanto ao direito irrenunciável à assistência médico-hospitalar e à percepção de remuneração na condição de adido ou agregado até a plena recuperação clínica. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos para anular o ato de licenciamento, determinar a sua reintegração na condição de adido e agregado para Licença de Tratamento de Saúde Própria (LTSP) e condenar a Administração Militar ao pagamento das parcelas remuneratórias vencidas e vincendas. E, subsidiariamente, pugnou pela realização de perícia médica. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)…

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