Processo 1033285-38.2024.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1033285-38.2024.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso de Apelação n.º 1033285-38.2024.8.11.0003 Vistos etc. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Steffani Noryelli Ferreira de Souza e por Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada pela primeira Apelante em face da segunda. O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de aquisição de veículos por pessoa física, na data da contratação, condenando a instituição financeira Ré à repetição do indébito, na forma simples, dos valores pagos a maior, com compensação do crédito apurado com o saldo devedor remanescente do contrato. Condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na proporção de 70% a cargo da Autora e 30% a cargo da Ré, observada a suspensão da exigibilidade em relação àquela, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Inconformada, a Autora interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que a capitalização mensal de juros deveria ser afastada por ausência de informação clara e destacada sobre sua incidência; que a cobrança do seguro prestamista configura venda casada, por ter sido contratado no mesmo contexto do financiamento e em benefício da própria instituição financeira; que a tarifa de avaliação do bem seria abusiva, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço; que a onerosidade excessiva do contrato, com cobrança de encargos muito acima da média de mercado, seria apta a configurar dano moral indenizável; e que a repetição do indébito deveria ocorrer em dobro, por configurada má-fé objetiva na cobrança de encargos superiores ao patamar de mercado. Por sua vez, a instituição financeira Ré interpôs Recurso de Apelação, sustentando que a taxa de juros remuneratórios pactuada não se revela abusiva pois não destoa da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e período da contratação; que a sentença incorreu em erro material ao fixar os honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, quando deveria fazê-lo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; e que a atualização monetária e os juros de mora deveriam observar estritamente os índices previstos na Lei n. 14.905/2024. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, pugnando pelo desprovimento do recurso adverso e pela manutenção da sentença nos capítulos que lhes são favoráveis. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O Recurso comporta julgamento monocrático com fundamento no Verbete 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto os temas devolvidos à apreciação encontram-se sedimentados pela jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, tornando prescindível a submissão da matéria ao colegiado. A relação jurídica entre as partes qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhece o Verbete Sumular n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que não implica, todavia, a automática inversão das regras de distribuição do ônus da prova, tampouco o reconhecimento, de ofício, de eventual abusividade de cláusulas contratuais, vedação…

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