Processo 1033291-54.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1033291-54.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : CARLOS HENRIQUE VIEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, passa-se ao breve resumo dos fatos relevantes. I – BREVE RELATÓRIO Trata-se de ação autônoma para definição e cobrança de honorários advocatícios ajuizada por CARLOS HENRIQUE VIEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O autor alega, em síntese, que atuou como patrono de Ana Maria de Castro Pereira nos autos da ação ordinária n. 5000021-09.2019.8.13.0123, que tramitou perante a 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha/MG. Narra que a demanda, cujo objeto era o reconhecimento do direito a valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), foi julgada improcedente em primeiro grau. Em sede de apelação, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido de pagamento do FGTS. Ocorre que o acórdão, que transitou em julgado em 04/07/2025, foi omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador. Diante da omissão e da impossibilidade de definição da verba por aquele juízo de primeiro grau, requer o arbitramento judicial dos honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o proveito econômico daquela demanda. O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação arguindo, em sede de preliminares, a falta de interesse processual pela inadequação da via eleita, sob o argumento de que a omissão deveria ter sido sanada na própria ação principal por meio de embargos de declaração. No mérito, sustentou a menor complexidade da causa e pugnou para que, em caso de acolhimento, os honorários fossem arbitrados no patamar mínimo legal. O autor apresentou réplica refutando as teses defensivas do ente público e reiterando os termos da inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. II – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das questões preliminares. III – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES Quanto à preliminar de falta de interesse processual arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, o que se tem é que a objeção baseada na necessidade de prévia oposição de embargos de declaração no processo originário encontra-se superada no Direito Processual Civil brasileiro. O artigo 85, § 18, do Código de Processo Civil, expressamente autoriza a propositura de ação autônoma para a definição e cobrança de honorários de sucumbência quando a decisão transitada em julgado for omissa a esse respeito. Com a positivação desse dispositivo, restou superado o enunciado da Súmula n. 453 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. Ressalte-se que, com a superação do enunciado da Súmula n. 453/STJ, que considerava precluso o direito aos honorários se não houvesse impugnação da omissão antes do trânsito em julgado, a ausência de interposição de recurso contra a decisão omissa não gera preclusão do direito aos honorários de sucumbência. Embora a parte autora pudesse ter oposto embargos de declaração para sanar a omissão do…
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