Processo 1033292-93.2025.8.11.0003
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1033292-93.2025.8.11.0003. EXEQUENTE: MARCIA PORTELA DE ALMEIDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO JUNIOR Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que foi deferida e efetivada ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD . O executado apresentou Impugnação à Penhora requerendo o desbloqueio liminar dos valores constritos em suas contas do Banco Itaú (R$ 267,94 e R$ 2.418,41) e C6 Bank (R$ 803,11) . Alegou que tais quantias possuem natureza salarial, oriundas de sua remuneração como militar do Exército Brasileiro, sendo absolutamente impenhoráveis conforme o art. 833, IV, do CPC . Para comprovar, juntou contracheques demonstrando renda líquida mensal em torno de R$ 2.947,76 a R$ 3.023,20, além de extratos bancários evidenciando que os bloqueios ocorreram logo após o crédito de seus vencimentos . A exequente, por sua vez, manifestou-se pugnando pela relativização da impenhorabilidade . Requereu a manutenção do bloqueio no patamar de 30% (trinta por cento) dos valores retidos (o equivalente a R$ 605,03 para posterior expedição de alvará), argumentando que competia ao executado o ônus de provar que o bloqueio comprometeria sua subsistência digna . Vieram os autos conclusos. DECIDO. Sem mais delongas, analisando os autos e os documentos acostados, verifica-se que assiste razão ao executado. Os contracheques anexados evidenciam inequivocamente o vínculo remuneratório do executado, atestando uma remuneração líquida que variou entre R$ 2.939,94 e R$ 3.023,20 nos meses analisados . Pois bem. Os extratos bancários, de fato, confirmam que os bloqueios judiciais incidiram diretamente sobre as contas bancárias logo após o crédito dos valores referentes à remuneração . A regra geral consagrada no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações destinados ao sustento do devedor e de sua família . Contudo, em entendimentos mais recentes, é certo que a relativizando a regra da impenhorabilidade salarial, permitindo a retenção de percentual para a satisfação de execuções de dívidas não alimentares . Contudo, essa relativização não é automática e exige, imperiosamente, que a constrição não comprometa o mínimo existencial e a subsistência digna do devedor e de sua família. 5No caso em tela, a documentação revela que o devedor aufere renda líquida modesta, aproximando-se de R$ 3.000,00 mensais. A retenção de 30% de seus vencimentos impactaria de maneira drástica a sua capacidade de prover necessidades básicas orçamentárias de subsistência (como as contas de água anexadas e despesas familiares), configurando risco imediato de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Diferentemente de casos envolvendo devedores de expressiva alta renda (onde a mitigação é mais comumente aplicada), a privação de parcela desta remuneração coloca em risco iminente o sustento do núcleo familiar do trabalhador. Portanto, deve prevalecer a garantia protetiva integral insculpida no art. 833, IV, do CPC para o caso concreto. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada pelo executado e, não reconhecendo a impenhorabilidade das verbas de estrita natureza salarial, contudo, LIMITANDO o valor, para penhora de 15% do total, devendo, reter tal valor e desbloquear/devolver os valores sobressalente retidos via SISBAJUD nas contas de…
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