Processo 1033293-24.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1033293-24.2020.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1033293-24.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : CARLOS ALONSO DE PAIVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AURENICE CELESTE ARAUJO CONDESSA (OAB MG113075) ADVOGADO(A) : WILLIAM GUSTAVO DE OLIVEIRA AVELAR (OAB MG155126) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. OPERADOR DE MÁQUINA PESADA. TRATORISTA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. HIDROCARBONETOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor especial e concedeu aposentadoria especial. A autarquia sustenta a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional das atividades de mecânico e tratorista, a inadequação da metodologia de aferição do ruído, a insuficiência da indicação genérica de hidrocarbonetos para caracterização da especialidade, a inexistência de previsão legal para reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes perigosos e a necessidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros em momento posterior à DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as atividades de mecânico, ajudante de mecânico e mecânico de máquinas pesadas admitem enquadramento por categoria profissional; (ii) estabelecer se os períodos laborados como operador de máquina pesada e tratorista podem ser reconhecidos como especiais por enquadramento profissional; (iii) determinar se a exposição habitual e permanente a ruído e a hidrocarbonetos e derivados de petróleo autoriza o reconhecimento da especialidade do labor; e (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício quando documento essencial ao reconhecimento do direito é apresentado apenas em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento por categoria profissional somente é admitido para atividades previstas na legislação vigente à época da prestação do serviço, não abrangendo, no caso concreto, as funções de mecânico, ajudante de mecânico e mecânico de máquinas pesadas exercidas fora das hipóteses legalmente previstas, sobretudo na ausência de formulários ou laudos que demonstrem exposição a agentes nocivos. 4. A atividade de operador de máquina pesada equipara-se à de motorista de veículo pesado para fins de enquadramento profissional até 28/04/1995, permitindo o reconhecimento da especialidade independentemente da demonstração de agente nocivo específico. 5. A atividade de tratorista admite enquadramento por analogia à categoria profissional de motorista de caminhão para os períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, nos termos da orientação consolidada da Turma Nacional de Uniformização. 6. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação caracteriza atividade especial quando comprovada por documentação técnica elaborada segundo as metodologias legalmente aceitas para o período de aferição. 7. A utilização de equipamento de proteção individual não afasta, por si só, a especialidade decorrente da exposição ao agente ruído. 8. A exposição ocupacional a óleos minerais, óleos lubrificantes, óleo diesel, óleo hidráulico, graxa e demais hidrocarbonetos derivados de petróleo caracteriza atividade especial quando demonstrado o contato habitual e permanente com tais agentes químicos. 9. A indicação detalhada da composição química ou…

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