Processo 1033300-87.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1033300-87.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Capitalização / Anatocismo, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JAQUELINE WEGERMANN MORATO DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.192.451/0001-70 (APELADO), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME A MÉDIA DE MERCADO. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. ABUSO NÃO VERIFICADO. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Jaqueline Wegermann Morato de Lima contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais em financiamento com alienação fiduciária, especialmente quanto aos juros remuneratórios, juros moratórios e cláusulas reputadas abusivas, pleiteando a redução das taxas e declaração de nulidade de encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados em patamar superior à média de mercado configuram abusividade passível de revisão; (ii) estabelecer se há cumulação indevida de encargos de inadimplência, caracterizando cobrança disfarçada de comissão de permanência; (iii) determinar se é abusiva a cláusula que transfere ao consumidor as despesas decorrentes da cobrança da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR A limitação dos juros remuneratórios não se submete à Lei de Usura, sendo admissível sua revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. A taxa de juros remuneratórios pactuada (1,94% ao mês e 25,93% ao ano) é inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (2,11% ao mês), afastando a alegação de abusividade. A cobrança de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% não configura cumulação indevida de encargos, pois não há previsão contratual de comissão de permanência. A cláusula que prevê despesas de cobrança extrajudicial não é abusiva, pois decorre da mora do devedor e encontra respaldo no art. 389 do Código Civil, não se confundindo com honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor. 2. Não há cumulação indevida de encargos quando inexistente a cobrança de comissão de permanência, sendo legítima a incidência de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. 3. É válida a cláusula que prevê a cobrança de despesas decorrentes da inadimplência, inclusive honorários advocatícios, com fundamento no art. 389 do Código Civil. Dispositivos…
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