Processo 1033304-13.2025.8.11.0002

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1033304-13.2025.8.11.0002
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Várzea Grande
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1033304-13.2025.8.11.0002. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ELITON APARECIDO DOS SANTOS Vistos, Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor de Eliton Aparecido dos Santos, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática do delito capitulado no artigo 155, §§ 1º (como circunstância agravante) e 4º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (205792907). Consta na denúncia: (...) Sobressai do incluso caderno informativo que, na data de 16.08.2025, por volta das 02h20min., no estabelecimento comercial “DROGARIA PAGUE MENOS” situado na Rua Vereador Jorge Witzak, bairro Cristo Rei, em Várzea Grande-MT, o denunciado ELITON APARECIDO DOS SANTOS, de forma consciente e voluntária, durante o repouso noturno, mediante destruição e rompimento de obstáculo, tentou subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel consistente em objetos de valor e produtos à venda pertencentes ao estabelecimento vitimado, não logrando êxito na empreitada criminosa por circunstâncias alheias à sua vontade. Apurou-se que, na data e horário mencionados, o denunciado Eliton Aparecido dos Santos se dirigiu até o estabelecimento almejado, utilizou as ferramentas que trouxe consigo para serrar a grade de uma janela, quebrou o vidro e adentrou no imóvel (fotografia sob o num. 205555560). O alarme da drogaria foi acionado e o vigilante responsável identificou o denunciado dentro da loja pelas câmeras de segurança. Percebendo a chegada da segurança, Eliton tentou fugir pelo mesmo local por onde entrou – janela sem a grade - mas foi rapidamente contido pelo vigilante até a chegada da Polícia Militar. A guarnição compareceu ao local dos fatos e conduziu o denunciado à Delegacia, onde foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante Delito em seu desfavor. Com ele foi apreendida uma mochila contendo as ferramentas utilizadas para a invasão. Eliton apresentava escoriações resultantes da entrada forçada pela janela e foi encaminhado à UPA do Cristo Rei, onde foi medicado e liberado. Interrogado sobre os fatos, o denunciado optou por permanecer em silêncio. O prejuízo causado pela ação delitiva foi avaliado em R$8.000,00 (oito mil reais) – Num. 205552482. A denúncia foi recebida em 26.08.2025 (205797358). O réu foi devidamente citado (206241980) e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação, oportunidade em que requereu a revogação da prisão preventiva e reservou-se o direito de apresentar defesa de mérito em sede de memoriais (208340616). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 26.05.2026, por meio de videoconferência, com a oitiva das testemunhas Raimundo Alves Macedo Júnior e Michele Pereira da Silva Aguiar (policiais militares condutores) e de Benedito Bispo da Silva (vigilante). As partes desistiram, em comum acordo, da oitiva da testemunha Elianderson de Oliveira Amorim, representante da drogaria vitimada. O acusado foi declarado revel, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, por não ter sido encontrado no endereço constante dos autos para intimação da audiência, não tendo sido submetido a interrogatório judicial (235203705). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, requerendo a condenação do acusado nas sanções do artigo 155, §1º (como circunstância agravante) e §4º, inciso…

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