Processo 1033315-90.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033315-90.2023.8.11.0041. AUTOR(A): MARIALVA INACIA DA SILVA REU: ESCARLLETH VIVIAN TELES DE SOUZA Visto. Trata-se de ação anulatória de escritura pública, cumulada com reivindicação de posse, ajuizada por Marialva Inácia da Silva, em desfavor de Escarlleth Vivian Teles de Souza, na qual alega que o imóvel especificado na inicial foi adquirido há mais de 30 anos, por sua genitora Sra. Isaura Inácia de Jesus, falecida na data de 09.03.2013, da Sra. Maria Conceição Silva, contudo apesar do negócio jurídico ter se concretizado com o pagamento do valor acordado e com a transmissão da posse do bem, não foi realizada a Escritura Pública de Compra e Venda e por consequência não foi levada a Registro Público, posto que a antiga proprietária e vendedora, Sra. Maria Conceição se recusava a realizar os procedimentos necessários. Narra que herdou o imóvel de sua genitora, e residiu no mesmo até 2018 quando cedeu o imóvel para que sua filha, ora requerida, morasse pelo valor simbólico de R$ 500,00, contudo em 11 de agosto de 2023, tomou ciência que a parte requerida, em conluio com a antiga proprietária, lavraram de forma fraudulenta, uma Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel, no cartório Félix Alvarez do 2º Ofício de Notas, Protestos e Registro Civil de Pessoas Naturais ou Jurídicas da Comarca de Santo Antônio do Leverger – MT, transferindo o imóvel para o nome da requerida. Requer a concessão de liminar, para que seja a parte autora reintegrada na posse o imóvel, nos termos do art. 562 do CPC. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico e da escritura pública lavrada, com a confirmação definitiva da reintegração de posse em seu favor. Foi proferida decisão interlocutória, id. 128429382, indeferindo o pedido urgente e concedendo a gratuidade de justiça à autora. Em sede de contestação, id. 137335055, a requerida apresenta preliminares de inépcia da petição inicial e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defende a legitimidade de sua posse, alegando que esta lhe foi transmitida voluntariamente pela autora em 2017, após o término de um relacionamento desta, e que realizou reformas estruturais vultosas no imóvel que se encontrava em estado de abandono e sem habitabilidade. Sustenta a inexistência de nulidade ou fraude, argumentando que a lavratura da escritura pública com a proprietária registral foi uma forma legítima de regularizar o antigo “contrato de gaveta”, inexistindo esbulho, pois ocupa o bem de boa-fé há mais de seis anos. Réplica à contestação em id. 142242620. Instados a especificarem provas, a parte autora pugna pela produção de prova testemunhal, id. 185904789, enquanto a requerida pede o julgamento antecipado da lide, id. 187839691. Foi proferida decisão de saneamento, id. 209505814, rejeitando as preliminares suscitadas, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova oral. A audiência de instrução foi realizada conforme termo de id. 224476218. Ambas as partes apresentaram alegações finais, ids. 225089643 e 225089643, respectivamente. É o relatório. Decido. Trata-se de processo devidamente instruído e saneado, razão pela qual, passo a julgá-lo. Sem delongas, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a resolução da lide perpassa pela análise conjunta das provas documentais e orais produzidas, as quais, consideradas em seu conjunto, permitem concluir pela invalidade das recentes transações…
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