Processo 1033339-42.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1033339-42.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: 50.682.655 JOSE ILSON DO NASCIMENTO SILVA COSTA, JOSE ILSON DO NASCIMENTO SILVA COSTA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ILSON DO NASCIMENTO SILVA COSTA e JOSÉ ILSON DO NASCIMENTO SILVA contra a decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, em razão da decisão proferida pelo Juízo de origem no bojo da Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, cque rejeitou integralmente a objeção apresentada pelos executados. A Certidão emitida pelo DEJAUX em id. 385562366, estabelece: “Certificoque o Agravo de Instrumento, protocolizado sob o n. 1033339-42.2026.8.11.0000, foi recebido neste Tribunal e está sem a devida comprovação do pagamento do preparo.”(destaquei). A Lei do Estado de Mato Grosso nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020, dispõe que: Art. 4º O pagamento da guia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser realizado pela parte no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do processo ou no prazo assinalado pelo juiz da causa, nos casos que reclamem solução urgente. (destaquei) Já o artigo 46, parágrafo único, da Resolução do Tribunal nº 3, de 12 de abril de 2018, com a redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2021, preceitua: Art. 46. A emissão de guia de distribuição está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no link emissão de guias eletrônicas, sendo obrigatória a inclusão do número do processo distribuído, que será automaticamente vinculada ao processo eletrônico. Parágrafo Único: O peticionante deverá pagar e juntar aos autos a guia e o comprovante de pagamento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após a distribuição, o protocolo do processo ou do recurso. Importante registrar ainda, que o prazo quando determinado em horas é contado minuto a minuto e não em dias úteis, haja vista que esta forma de cômputo ocorre somente nos prazos processuais, tal como preconiza o parágrafo único do art. 219 do Código de Processo Civil. Assim, cabia à apelante comprovar o recolhimento do preparo no prazo de quarenta e oito (48) horas, a contar da interposição do recurso. Todavia, não o fez. Dessa forma, intimem-se a agravante para, no prazo de cinco (5) dias, proceder ao recolhimento do preparo em dobro (Código de Processo Civil, artigo 1.007, § 4º), sujeito à deserção. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator
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