Processo 1033344-77.2022.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033344-77.2022.8.11.0041 APELANTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ, CHARLES CAETANO ROSA APELADO: MARCIA CEZAR TEIXEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS. Trata-se de recursos de apelação interpostos por CHARLES CAETANO ROSA e pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ contra MÁRCIA CEZAR TEIXEIRA, com o objetivo de reformar, exclusivamente, o capítulo da sentença que os condenou solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão da sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos dos Embargos de Terceiro n. 1033344-77.2022.8.11.0041, que julgou procedente a pretensão da embargante para desconstituir a penhora incidente sobre o veículo Hyundai HB20, ano 2014/2015, cor branca, placa QBQ-4407, determinada nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0022353-21.2006.8.11.0041. Irresignado, Charles Caetano Rosa interpôs apelação, sustentando que o recurso se volta exclusivamente contra a condenação em honorários advocatícios. Afirma que não apresentou contestação, não se opôs ao pedido da embargante e, ao contrário, teria reconhecido que o bem não lhe pertencia e que a penhora não deveria ser mantida. Defende que a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelos encargos processuais aquele que deu causa ao processo ou ao incidente processual. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para excluir sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que não ofereceu resistência, não deu causa à demanda e teria se manifestado pela procedência dos embargos. Subsidiariamente, pede o afastamento da solidariedade, com imposição da condenação exclusivamente ao Município de Cuiabá. O Município de Cuiabá também interpôs apelação, em suas razões recursais sustenta que sua atuação se baseou na presunção legal de que os bens do casal responderiam pelas dívidas, diante da comunhão universal averbada no registro. Afirma que a ausência de registro prévio da partilha justificou a postura do ente municipal, especialmente diante do dever de defesa do patrimônio público. Invoca o princípio da causalidade, alegando que, nos Embargos de Terceiro, deve-se apurar quem gerou a aparência de propriedade que motivou a penhora. Segundo o recorrente, se o bem ainda constava como pertencente ao patrimônio comum por falta de atualização de registros, a culpa não poderia ser atribuída ao credor, que atuou com base nos dados oficiais disponíveis. Argumenta que não apresentou resistência abusiva ou desproporcional, mas apenas manifestação fundada na presunção de comunicabilidade decorrente do regime de comunhão universal de bens formalmente registrado. Sustenta que a adesão aos argumentos do Ministério Público não teria configurado impugnação irrazoável, mas exigência de comprovação segura, diante da proteção do erário. O ente municipal também impugna a condenação solidária, afirmando que a solidariedade não se presume e deve decorrer expressamente da lei ou da vontade das partes. Sustenta que não pode ser equiparado ao ex-marido da apelada, apontado como responsável pelo ato de improbidade que gerou a dívida e a necessidade de penhora. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para…
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