Processo 1033345-54.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1033345-54.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARCELO SOARES PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO GOVEA FILHO (OAB MG126735) DECISÃO Vistos etc. Com efeito, o autor postulou a concessão do benefício da justiça gratuita, mediante a simples afirmação de que não tem recursos suficientes para pagar as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Ora, diante de indícios acerca da inexistência da hipossuficiência financeira declarada pela parte, a presunção relativa contida no artigo 99 do novo Código de Processo Civil pode ser desconstituída, inclusive de ofício pelo magistrado, por força do parágrafo segundo do mesmo dispositivo c/c artigos 370 e 371, ambos do citado diploma legal. Nesse sentido, o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na atual linha de entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, 1 pacificou a jurisprudência mineira, nos autos do Incidente de Uniformização nº 1.0024.08.093413-6/002, cuja ementa segue adiante, in verbis : “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE À COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - ART. 4º, DA LEI 1.060/1950 - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS - ARTS. 130 E 131, DO CPC.” (TJMG. Corte Superior. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.08.093413-6/002. Numeração única: 0934136-11.2008.8.13.0024. Rel. Des. Roney Oliveira. Data do Julgamento: 25/08/2010. Data da Publicação: 19/11/2010) destaque nosso A propósito, já na vigência do CPC/2015 , o STJ manteve o posicionamento de que o magistrado tem o poder-dever de agir, de ofício, para ordenar a comprovação da alegada hipossuficiência financeira pela parte , a fim de apreciar o pedido de justiça gratuita: Ementa: “RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. […] AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. […] 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. […] 4. Por um lado , à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput , da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento . […] 6. Recurso especial não provido”. (STJ. REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) original sem destaque Convém destacar, aliás, que as custas e a taxa judiciária são espécie do gênero tributo, da modalidade taxa, 2 a qual é paga pela utilização de um serviço público…
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