Processo 1033346-20.2025.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1033346-20.2025.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RICARDO ARAUJO LAMEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIKA LARYSSA BORGES POMBO - PA32584-A DESTINATÁRIO(S): RICARDO ARAUJO LAMEIRA ERIKA LARYSSA BORGES POMBO - (OAB: PA32584-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457791180) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033346-20.2025.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033346-20.2025.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RICARDO ARAUJO LAMEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIKA LARYSSA BORGES POMBO - PA32584-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033346-20.2025.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RICARDO ARAUJO LAMEIRA Advogado do(a) APELADO: ERIKA LARYSSA BORGES POMBO - PA32584-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará que, nos autos de ação anulatória de ato administrativo, ajuizada por Ricardo Araújo Lameira, declarou a nulidade dos atos administrativos consubstanciados no Despacho nº 335 e na Portaria AGU nº 397/2024, que aplicaram ao autor a penalidade de demissão do cargo de Procurador Federal. A sentença também determinou a reintegração do autor ao cargo público anteriormente ocupado, bem como condenou a União ao pagamento das verbas remuneratórias retroativas desde a data da demissão até a efetiva reintegração, acrescidas de juros e correção monetária. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, pois o arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar os mesmos fatos não impede a responsabilização administrativa do servidor, tendo em vista a independência entre as esferas penal e administrativa. Argumenta que o arquivamento do inquérito decorreu apenas da ausência de elementos suficientes para o oferecimento de denúncia, não havendo decisão judicial que tenha negado a existência do fato ou a autoria. Sustenta, ainda, que o processo administrativo disciplinar foi regularmente conduzido, com observância do contraditório e da ampla defesa, e que o conjunto probatório produzido no PAD demonstrou a prática de condutas incompatíveis com o exercício do cargo público. Defende também que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo para reavaliar provas e substituir a Administração na apreciação da gravidade das infrações disciplinares, limitando-se o controle jurisdicional à verificação da legalidade do procedimento e da observância das garantias processuais. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o apelado sustenta, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelação não teria impugnado especificamente os fundamentos determinantes da sentença, requerendo, por essa razão, o não conhecimento do recurso. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, afirmando que não restaram demonstrados os elementos necessários para a configuração da infração disciplinar…
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