Processo 1033346-76.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1033346-76.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada em Ações Coletivas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS Processo n.º 1033346-76.2024.8.11.0041. Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Tutela Antecipada de Urgência ajuizada pela Associação Matogrossense dos Peritos Papiloscópicos (AMPP), representada por Joylson Rodrigues Bittencourt, em face do Estado de Mato Grosso. A requerente narra a inicial que a carreira dos papiloscopistas é regida pela Lei Estadual nº 8.321/2005, a qual estabelece, em seus artigos 10 e 12, que a jornada de trabalho é de 30 e 40 horas semanais, podendo as atividades ser desempenhadas em regime de expediente ou de plantão. Aduz que até 26 de março de 2024, os plantões eram regulamentados pela Instrução Normativa nº 001/2018, prevendo de 6 a 7 plantões mensais, para os servidores que cumprem 40 horas semanais. Salienta que, contudo, a publicação da Instrução Normativa nº 001/2024/CPCT/POLITEC/SESP e da Portaria Conjunta nº 001/2024/DMIT/DI/DG/POLITEC teria aumentado indevidamente o número de plantões para até 8 mensais e, instituído uma jornada de trabalho complementar baseada em produtividade, para atingir 200 horas mensais, o que violaria o limite legal de 160 horas mensais (calculado sobre 4 semanas de 40 horas) e o princípio da legalidade. Assevera que há conflito aparente de normas entre a Lei Complementar nº 783/2023 (norma geral) e a Lei nº 8.321/2005 (norma especial), defendendo que a carga horária da categoria não poderia ser modificada por atos infralegais sem a correspondente contraprestação remuneratória, em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e da isonomia. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos atos impugnados e, no mérito, a declaração de sua ilegalidade. Inicialmente, o processo foi distribuído para a Vara Especializada da Fazenda Pública, sendo declinada a competência para este juízo. Pela decisão Id. 169014540, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Contra essa decisão, o requerente opôs embargos de declaração (id. 170192097), os quais foram conhecidos e julgados improcedentes. O Estado de Mato Grosso foi citado e apresentou contestação (id. 173713695), onde argumenta, em síntese, que não houve majoração da carga horária, uma vez que o artigo 12, inciso III, da Lei Estadual nº 8.321/2005 (com redação dada pela Lei nº 12.433/2024) prevê expressamente a jornada especial de trabalho em regime de plantão de acordo com norma específica. Assevera que a Lei Complementar nº 783/2023 estabeleceu o limite de 200 horas mensais, para cargos de 40 horas semanais e que os atos administrativos impugnados apenas regulamentaram a execução dessa jornada, agindo o Poder Executivo dentro de sua competência e discricionariedade técnica. Defendeu que a organização dos plantões visa atender ao interesse público e à eficiência administrativa, sem extrapolar os limites legais ou violar direitos adquiridos. A requerente, embora intimada, não impugnou a contestação (Id. 176738104). O Ministério Público Estadual, instado a se manifestar como fiscal da ordem jurídica, opinou pela improcedência dos pedidos, ressaltando que as alterações se limitaram ao regramento da escala de plantão e jornada mensal, sem modificar a jornada laboral semanal eleita pelos servidores (30h ou 40h), inexistindo redução de vencimentos ou vício de ilegalidade (id. 184280775). As partes foram intimadas para manifestar se havia interesse na produção de provas (id. 192410305). O requerido informou não ter…

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