Processo 1033354-43.2025.8.26.0577
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Processo 1033354-43.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Angela Cristina David Cesar Leite - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por analogia, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória cumulada com condenatória proposta pela autora, devidamente qualificada nos autos, em face da Prefeitura Municipal de São José dos Campos e do IPSM - Instituto de Previdência do Servidor Municipal de São José dos Campos. A autora pleiteia a declaração do direito ao cômputo do período aquisitivo do 8° Plano de Carreira e do ATS na alíquota de 25%, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento das diferenças apuradas nos proventos de aposentadoria a partir de 01/01/2022, com os reflexos no décimo terceiro salário. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais encartadas são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo está em ordem, atende aos pressupostos de constituição e de validade, e reúne as condições da ação. Passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em verificar se a Lei Complementar Federal nº 191/2022 assegura à autora, servidora pública municipal da área de saúde já aposentada ao tempo da edição da lei, o direito ao cômputo do período aquisitivo do 8° Plano de Carreira e do ATS na alíquota de 25%, com reflexo nos proventos de aposentadoria. Analisados detidamente os autos, é o caso de procedência da demanda. É cediço que a Lei Complementar Federal nº 173/2020 estabeleceu, em seu art. 8°, inciso IX, no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, restrições excepcionais ao pagamento de vantagens funcionais dos servidores públicos em razão da pandemia de COVID-19, vedando expressamente a concessão de progressões, promoções e qualquer incremento remuneratório, incluídos anuênios, triênios e adicionais de tempo de serviço. A constitucionalidade de tal restrição foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.311.742, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.137. Ocorre que, em março de 2022, a Lei Complementar Federal nº 191/2022 acrescentou o §8° ao art. 8° da LC 173/2020, excluindo expressamente os servidores das áreas de saúde e de segurança pública da vedação anteriormente estabelecida, nos seguintes termos: § 8° As vedações de que trata o inciso IX do caput deste artigo não se aplicam aos servidores públicos das áreas de saúde e de segurança pública, observado o seguinte: I não haverá pagamento de novas progressões, promoções ou equivalentes durante o período a que se refere o caput; II não haverá pagamento de parcelas retroativas decorrentes do período em que vigeu a vedação para os referidos servidores; III não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo; e IV o pagamento será retomado a partir de 1° de janeiro de 2022. A leitura do dispositivo afasta qualquer dúvida quanto ao conteúdo normativo da exceção: (i) os servidores de saúde e de segurança pública não se sujeitam à vedação do art. 8°, inciso IX, da LC 173/2020; (ii) não há direito ao pagamento retroativo das parcelas referentes ao período de congelamento; (iii) o período de restrição não prejudica o cômputo do tempo necessário à aquisição das progressões; e (iv) o pagamento das parcelas é retomado a partir de…
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