Processo 1033356-64.2025.4.01.3900

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1033356-64.2025.4.01.3900
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1033356-64.2025.4.01.3900 IMPETRANTE: M DA S ANDRADE COMERCIO E SERVICOS Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE AIRTON MENDES DA SILVA - CE7749 IMPETRADO: .PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL_, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por M da S ANDRADE COMÉRCIO e SERVIÇOS LTDA em face de ato atribuído ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado do Pará, objetivando a anulação do cancelamento de transação tributária celebrada no âmbito do sistema REGULARIZE/PGFN, com o consequente restabelecimento do parcelamento e suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. A impetrante afirma que aderiu, em 21/06/2024, à modalidade de transação tributária denominada “TRANSAÇÃO POR ADESÃO - II SEMANA NACIONAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA”, destinada a microempresa e pequeno porte, com possibilidade de parcelamento em até 145 meses e redução de até 70% dos encargos. Sustenta que realizou pagamentos iniciais do acordo, porém enfrentou dificuldades financeiras decorrentes de crise econômica, inadimplência de clientes, pandemia da COVID-19 e retração econômica, circunstâncias que ocasionaram atraso no pagamento de parcelas do ajuste. Alega que o parcelamento foi rescindido sem prévia notificação válida e sem instauração de procedimento administrativo que lhe assegurasse contraditório e ampla defesa. Afirma que a PGFN teria apenas disponibilizado comunicação interna na plataforma REGULARIZE, sem envio de e-mail, comunicação pelo e-CAC ou qualquer intimação formal. Defende que somente tomou ciência da rescisão ao tentar emitir novas guias para regularização do débito. Aduz violação aos princípios do devido processo legal, razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé administrativa. Sustenta, ainda, não ser devedora contumaz e afirma possuir direito à adesão a nova modalidade de transação tributária, alegando inexistência de lei específica definindo a figura do devedor contumaz. Ao final, requer, em síntese: a) concessão de tutela liminar; b) restabelecimento da transação tributária; c) emissão de guias para pagamento; d) emissão de certidão positiva com efeitos de negativa; e) suspensão da exigibilidade dos créditos tributários; f) desbloqueio para adesão a nova modalidade de transação tributária; g) concessão definitiva da segurança. Originalmente distribuída à 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, foi determinada a redistribuição à 1ª Vara Federal Cível por prevenção (ID n. 2198594382). Recolhidas as custas (ID n. 2202079048). Indeferida a liminar (ID n. 2211119149). MPF manifesta ausência de interesse para intervir no feito (ID n. 2213899832). União requer ingresso na lide (ID n. 2214423488). Informações prestadas pela Autoridade Coatora (ID n. 2217142865), onde sustenta a legalidade do cancelamento da transação tributária, afirmando que a impetrante inadimpliu parcelas integrantes da entrada do acordo, especificamente da 8ª à 12ª parcela, circunstância que teria ensejado o cancelamento automático da negociação, nos termos da Portaria PGFN nº 17.731/2020 e das cláusulas do edital de adesão. Aduz que o inadimplemento da entrada constitui hipótese expressa de cancelamento automático da transação, independentemente de intimação prévia, abertura de prazo para defesa ou possibilidade de purgação da mora. Afirma que o contribuinte aderiu voluntariamente às condições da transação e aceitou…

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