Processo 1033367-09.2023.8.11.0002
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1033367-09.2023.8.11.0002 CREDOR: LEODIL RODRIGUES BENEVIDES DEVEDOR: LAURA PEREIRA DA SILVA Vistos. Defiro a penhora on-line via SISBAJUD dos valores executados, sendo o resultado negativo (espelho anexo). Procedo à busca de bens no sistema RENAJUD, que também não obteve êxito (espelho anexo). Nota-se que as informações de bens atualmente buscadas através do sistema INFOJUD podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), que já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Além disso, cumpre ressaltar que a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada on line via CEI/ANOREG. Feitas essas considerações indefiro o pedido de buscas via INFOJUD. Em relação ao SERASAJUD informo ao credor que o sistema foi desenvolvido com o objetivo de reduzir o tempo de tramitação e de cumprimento das ordens judiciais emitidas pelos magistrados, principalmente em processos envolvendo cobranças de dívidas e relações de consumo. O sistema facilita a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e a Serasa Experian, mediante a troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital para garantir mais segurança. No entanto, não é uma ferramenta a ser utilizada no estrito interesse do credor, mas sim quando este não lograr êxito ou restar impossibilitado de proceder ao pretendido registro. Todavia, tal situação não se verifica no presente caso em que o próprio credor poderá buscar formas de inscrição direta de seus débitos em cadastros restritivos de crédito, não sendo necessária a interferência do Poder Judiciário para tanto, sendo evidente a ausência de interesse processual do credor quanto ao pedido de inclusão do nome do devedor no SERASA. Acrescente-se que o art. 782, § 3º, do CPC, apenas autoriza a determinar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, sem impor dever ao magistrado e sem promover a sua regulamentação. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SERASAJUD. A medida prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil constitui faculdade do juízo da execução. Se a parte credora pode ela própria providenciar, junto aos cadastros de inadimplentes, a inclusão do nome do devedor, a intervenção judicial só cabe se comprovada dificuldade ou impossibilidade de fazê-lo por seus próprios meios. (TRF4, AG 5000934-54.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 05/06/2019). Assim, o pedido de inscrição do credor nos cadastros de proteção ao credito via SERASAJUD pode ser feito pelo próprio credor, razão pela qual indefiro o pedido. Intimo o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Nada requerendo, arquivem os autos com baixa se se tratar de cumprimento de sentença ou voltem os autos conclusos para extinção se for execução extrajudicial. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
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