Processo 1033369-76.2023.8.11.0002

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1033369-76.2023.8.11.0002
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Várzea Grande
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal n.º 1033369-76.2023.8.11.0002. Tipificação legal: art. 155, §4.º, I e IV c.c. art. 14, II e art. 180, caput, e art. 69, todos do Código Penal. Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Réu: Jeferson Heitmann Bento (solto – Advogado: Dr. Patrick Wottrich de Oliveira - OAB-PR 85.051). Assunto: Sentença condenatória – regime aberto - substituição legal - apelo em liberdade. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em desfavor de Jeferson Heitmann Bento, qualificado nos autos, a qual imputa-lhe a prática do crime descrito no art. 155, §1.º e §4.º, I e IV c.c. art. 14, II e art. 180, caput, e art. 69, todos do Código Penal, pelos seguintes fatos, a seguir narrados em síntese: Furto majorado (noturno) e qualificado por concurso de pessoas. No dia 14/12/2022, por volta de 01h40, no estabelecimento comercial denominado “Dona do Lar”, situado na Avenida Couto Magalhães, nº 22105, centro, em Várzea Grande-MT, o denunciado Jeferson Heitmann Bento, em comunhão de propósitos e unidade de desígnios com o vulgo “Japa” e outros indivíduos não identificados, tentou subtrair, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, consistentes em produtos pertencentes à referida loja. Receptação simples. Dia 14/12/2022, na Rua Pedro (antiga Rua 34), quadra 94, casa 09, no bairro Paiaguás, em Várzea Grande - MT, o denunciado Jeferson Heitmann Bento ocultou, em proveito próprio ou alheio, coisas que sabia ser produto de crime, consistentes em: 01 (uma) mochila tática cor caqui, 02 (dois) cintos de guarnição com coldres e apetrechos, 01 (um) abafador de som para ouvido na caixa, 01 (um) carregador de pistola 9 mm, 01 (uma) munição de 9 mm intacta e 01 (um) cinto cor caqui; pertencentes à vítima Edson de Arruda Borda. O Ministério Público requereu conforme recomenda a praxe. A denúncia foi recebida em id. 186467981, o réu constituiu d. advogado em id. 203316105 e apresentou resposta à acusação em id. 203401237. Em juízo, foram inquiridas as testemunhas PM Luiz Otávio Vasques dos Santos, PM Alex da Silva Dias e Douglas Costa Pinheiro. O réu foi interrogado em juízo. As partes requereram e apresentaram alegações finais por escrito: O MP requereu seja a presente ação penal julgada procedente, a fim de CONDENAR o acusado JEFERSON HEITMANN BENTO pela infringência ao art. 155, §1.º e §4.º, I e IV c.c. art. 14, II e art. 180, caput, nas circunstâncias do art. 69, todos do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais e agravantes, saliente-se que a condenação do acusado, nos termos do art. 387, IV, do CPP, deverá compreender a indenização aos danos morais causados aos ofendidos, em valor a ser arbitrado pelo juízo, recomendando-se como patamar mínimo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 1. O acolhimento da preliminar de INÉPCIA DA DENÚNCIA quanto ao crime de receptação, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com a consequente anulação do processo desde o recebimento da denúncia neste ponto; 2. O acolhimento da preliminar de VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, reconhecendo a impossibilidade de fundamentar eventual condenação exclusivamente em elementos informativos não ratificados em juízo, em face da "amnésia judicial" das testemunhas policiais; 3. No mérito, a ABSOLVIÇÃO do acusado JEFERSON HEITMANN BENTO quanto ao crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP), com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pela manifesta…

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