Processo 1033375-70.2025.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1033375-70.2025.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1033375-70.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS CHAVES COSTA Advogado do(a) AUTOR: DIARLE LUCAS MEDEIROS - PR104965 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora pede a concessão de auxílio acidente, com o pagamento das parcelas vencidas. O benefício de Auxílio Acidente está previsto no art. 86 e parágrafos, da Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91), e será concedido ao segurado, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Dispõe o § 2º que referido auxílio será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Já o § 1º prevê que o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Passo ao exame do caso concreto. No caso, o perito médico designado por este juízo afirmou na conclusão do seu laudo: “BASEADO NO HISTÓRICO, IDADE, ESCOLARIDADE, PROFISSÃO, DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS E EXAME FÍSICO PERICIAL (VIDE EXAME FÍSICO), VERIFICAMOS QUE O REQUERENTE APRESENTA ALTERAÇÕES, DE MODO QUE É POSSÍVEL CONCLUIR QUE O AUTOR(A) É PORTADOR(A) DE AMPUTAÇÃO DE APROXIMADAMENTE 1/3 PROXIMAL DA FALANGE INTERMEDIÁRIA DO DEDO DA MÃO DIREITA, NÃO CONFERINDO INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DA SUA ATIVIDADE LABORAL RELATADA, PORÉM, APRESENTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA EM GRAU LEVE E DE CARÁTER PERMANENTE. TEMPO MÉDIO NECESSÁRIO PARA A RECUPERAÇÃO E DE: NÃO SE APLICA (REDUÇÃO PERMANENTE). DATA DO INÍCIO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA: 2015." Quanto ao exame pericial, verifico que o laudo foi elaborado a partir da avaliação clínica do(a) periciando(a), tomando por base as patologias indicadas pela parte autora e detectadas nos exames apresentados, tendo sido devidamente motivado, de acordo com os efeitos produzidos pela enfermidade sobre a sua aptidão para o desempenho de atividade laborativa. Portanto, o exame técnico é válido e apto a integrar o conjunto probatório produzido nos autos, conforme arts. 371, 464, § 2º, e 479 do CPC. Verifica-se que o requerente recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 27/10/2015 a 31/12/2015. Assim, reputo incontroversa a qualidade de segurado(a) e a carência exigida na época da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Logo, a parte requerente faz jus ao auxílio acidente postulado a partir da data da cessação do benefício em 12/2015. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 612.319.310-8), com pagamento das parcelas vencidas, observada a limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais na data de ajuizamento da demanda (60 salários mínimos) e a prescrição quinquenal, atualizadas…

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