Processo 1033387-95.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1033387-95.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033387-95.2026.8.11.0001. AUTOR: RAPHAEL NAVES DIAS REU: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAPHAEL NAVES DIAS em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A. Narra o autor que adquiriu passagem para o trajeto Cuiabá/MT - Brasília/DF - Rio de Janeiro/RJ, operado pela ré, com conexão em Brasília e chegada final prevista para 04/06/2026 às 22h20. Sustenta que, muito embora tenha realizado check-in previamente pelo aplicativo da requerida e chegado ao portão de embarque (portão 42) com 13 (treze) minutos de antecedência ao horário programado, teve o embarque recusado sob a alegação de que seu nome "não constava no sistema", ocasião em que a preposta da ré, conforme registrado em vídeo anexado aos autos, afirmou estar aguardando outro passageiro, de nome "Anderson", para autorizar o acesso à aeronave. Em razão disso, foi realocado em voo posterior, chegando ao destino final com atraso de 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos. Postula a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente: (i) oposição parcial à adoção do Juízo 100% Digital quanto ao recebimento de citações e intimações por e-mail e telefone celular; e (ii) a conexão da presente demanda com o processo nº 1033466-74.2026.8.11.0001, também relacionado à mesma reserva. No mérito, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, sustentou que o voo inicial (Cuiabá - Brasília) sofreu atraso decorrente de manutenção não programada da aeronave, invocou a suspensão nacional determinada no Tema 1.417 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, impugnou a inversão do ônus da prova e o quantum indenizatório pleiteado, e negou a ocorrência de dano moral. Em impugnação à contestação, o autor sustenta que a ré não impugnou especificamente os fatos centrais da causa de pedir a recusa de embarque na conexão de Brasília, o teor do vídeo produzido e o episódio da preposta que aguardava outro passageiro, limitando-se a discorrer sobre o atraso do trecho inicial, estranho ao fato gerador do dano. No mais, reitera os pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. DO TEMA 1417 DO STF De início, importa destacar que é de conhecimento deste juízo o teor do Tema 1417, com repercussão geral reconhecida, perante o Supremo Tribunal Federal, conforme cito: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. Com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. Logo, para a correta aplicação da ordem de suspensão, é imprescindível compreender o que se qualifica como "caso fortuito ou força maior" no contexto do transporte aéreo, conforme a…

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