Processo 1033393-54.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1033393-54.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1033393-54.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PJUS COBALTO FIDC DE PRECATORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS - SP329754-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): PJUS COBALTO FIDC DE PRECATORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS - (OAB: SP329754-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458144009) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033393-54.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042158-35.2017.8.09.0168 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PJUS COBALTO FIDC DE PRECATORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS - SP329754-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1033393-54.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: PJUS COBALTO FIDC DE PRECATORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS - SP329754-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PJUS COBALTO FIDC DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0042158-35.2017.8.09.0168, em que figura como agravado o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação previdenciária na qual foi reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, com condenação ao pagamento de parcelas pretéritas, posteriormente inscritas em precatório. Após a expedição do requisitório, houve a celebração de contrato de cessão do crédito pelo beneficiário originário em favor do agravante, devidamente comunicada nos autos. O juízo de origem, entretanto, indeferiu o pedido de homologação da cessão e de habilitação do cessionário, ao fundamento de que o art. 114 da Lei nº 8.213/91 vedaria a cessão de crédito de natureza previdenciária, determinando, ainda, a expedição de precatório em nome do segurado originário . Em suas razões recursais, o agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, sob o argumento de ausência de sua regular intimação, em razão do não cadastramento como terceiro interessado e da não habilitação de seus advogados, apesar de requerimento expresso nesse sentido. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do art. 114 da Lei nº 8.213/91 ao caso, ao argumento de que a vedação legal se restringe à cessão do benefício previdenciário em si, não alcançando o crédito judicial já constituído e inscrito em precatório, cuja cessão é expressamente autorizada pelo art. 100, §13, da Constituição Federal. Defende, ainda, a validade do negócio jurídico celebrado e a possibilidade de cessão de direitos creditórios de natureza patrimonial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório Juiz Federal…

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