Processo 1033403-17.2024.4.01.3304

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1033403-17.2024.4.01.3304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1033403-17.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENAILTON BRITO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AYALA MACEDO CARIGE - BA34930 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual se objetiva a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência exigido em lei, quando aplicável; c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio por incapacidade temporária; e d) para a aposentadoria por incapacidade permanente, demonstração de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, bem como da impossibilidade de sua reabilitação para outra atividade laboral. Conforme o laudo pericial (Id. 2177838542), a parte autora é portadora de fratura do colo do fêmur (CID S72.0), decorrente de acidente motociclístico ocorrido em maio de 2024, submetida a tratamento cirúrgico (redução indireta e fixação com placa DHS e parafuso canulado) realizado em 03/05/2024, apresentando incapacidade total e temporária para o trabalho, com data de início (DID/DII) fixada em 03/05/2024 e cessação estimada pelo perito para 21/09/2025. Todavia, ausente início de prova material da alegada qualidade de segurado especial. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010). Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada a possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). Esse juízo tem considerado como idôneos para a comprovação da qualidade de segurado especial documentos contemporâneos ao período de carência, tais como: Comprovante de ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – em nome próprio, dos pais, do cônjuge/companheiro,sogro/sogra, tio/tia, irmão/irmã, avós (Importa a data de pagamento do imposto e não a data do ano a que o imposto se refere); Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR – em nome próprio, dos pais, do cônjuge/companheiro,sogro/sogra, tio/tia, irmão/irmã, avós; Documento de aquisição da terra – escritura ou certidão de matrícula do imóvel (considerada a data de…

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